13/10 – CJF / Blog Guia Tributário
Demonstração
Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – do valor do ICMS, quando devido;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal desde que a mercadoria retorne no prazo previsto.