A Receita Federal do Brasil publicou orientações às empresas sobre parcelamentos de dívidas previstos na Lei 11.941/2009. São informações referentes à regulamentação de débitos tributários, empresas que poderão requerer o parcelamento, benefícios, e quais os débitos abrangidos.
De acordo com o órgão, o prazo para requerer a adesão aos parcelamentos ou para pagamento à vista, em conformidade com as condições previstas na Lei, vai de 17 de agosto até 30 de novembro de 2009.
Pessoas Jurídicas Optantes pelo Simples Nacional
Orientações acerca dos Parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009
Regulamentação
1. As hipóteses de parcelamento de débitos tributários no âmbito da UNIÃO previstos no Capítulo I da Lei 11.941 encontram-se regulamentadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Universo de empresas
2. Qualquer empresa optante – ou não – pelo Simples Nacional poderá requerer a adesão aos parcelamentos ou pagar seus débitos à vista utilizando-se das condições previstas nas referidas normas.
a. A empresa optante não poderá requerer parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Benefícios
3. No caso de opção pelo parcelamento, dependendo da modalidade:
a. Pagamento em até 180 parcelas mensais;
b. Redução de multas de mora e de ofício de até 100%;
c. Redução de multas isoladas de até 40%;
d. Redução de juros de mora de até 40%;
e. Redução de encargos legais de 100%;
f. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.
4. Para pagamento à vista:
a. Redução de multas de mora e de ofício de 100%;
b. Redução de multas isoladas de 40%;
c. Redução de juros de mora de 45%;
d. Redução de encargos legais de 100%;
e. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.
Débitos Abrangidos
5. Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, entre os quais:
a. Inclui-se o saldo remanescente dos débitos consolidados:
No Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000;
No Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;
No Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006;
No parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
No parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
b. Incluem-se os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
c. Estão abrangidos os débitos de tributos federais que, porventura, encontravam-se com a exigibilidade suspensa por ocasião do ingresso da empresa no Simples Nacional;
d. Incluem-se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a
empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após o ingresso da empresa no Simples Nacional;
e. Não se inclui o saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento
deferido para ingresso no Simples Nacional previsto na Lei Complementar n° 123
de 14 de dezembro de 2006;
f. Não se incluem os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas
no item “a”, assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito
Rural);
g. Não estão abrangidos os débitos referentes a impostos e contribuições apurados
na forma do Simples Nacional.
Observação: o contribuinte deverá indicar, no momento da consolidação, os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Prazos
6. O prazo para requerer a adesão aos parcelamentos ou para pagamento à vista, em conformidade com as condições previstas na Lei 11.941, inicia-se em 17 de agosto e encerra-se em 30 de novembro de 2009.
Mais informações
7. As normas e textos com informações mais detalhadas, bem como o requerimento de adesão aos parcelamentos, por meio do qual o contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e gerar o DARF da primeira parcela, encontram-se disponíveis nos sítios da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Internet.
0 comentários