Retenção de ISS no Simples Nacional

A retenção do ISS para as empresas prestadoras de serviço do Simples Nacional é devida tanto quanto para outros regimes. A Lei Complementar nº 116/2003 em seu artigo 3° define a responsabilidade da retenção do ISS, nesse caso o prestador deve informar o valor a ser retido na nota fiscal, onde para o prestador optante pelo Simples Nacional o destaque é feito em cima do percentual de imposto devido em sua faixa de enquadramento do Simples.

O documento fiscal ao ser emitido com a retenção de ISS, conterá a alíquota de ISS devido no Simples Nacional pela empresa no mês anterior. Porém a Lei complementar 123/06 define que a alíquota de retenção do ISS na fonte a ser usada para empresa em início de atividade deverá ser a menor alíquota prevista no anexo do Simples ao qual está sujeita a receita.

O tomador que tiver adquirido serviço com retenção de ISS na fonte pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá observar que caso a empresa prestadora do Simples Nacional estiver sujeita ao recolhimento do ISS fixo mensal, não haverá retenção na fonte.

Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota devida nas notas fiscais, então será aplicada a maior alíquota prevista para o anexo ao qual está enquadrado o serviço dentro das tabelas do Simples Nacional.

A condição de responsabilidade do prestador quando for destacada alíquota de ISS inferior a devida não será eximida, devendo neste caso a diferença ser recolhida em guia própria do município. A retenção do ISS quando feita pela empresa do Simples Nacional, não gerara para essa receita recolhimento de ISS dentro do DAS.

O Simples Nacional na sua página de perguntas e respostas, na pergunta 6.4, explica que o ISS será desconsiderado do cálculo do DAS conforme a base informada. Se informada que a base do ISS está sujeita a retenção, o site automaticamente desconsiderará sobre essa receita o valor do ISS no cálculo.

O optante pelo Simples Nacional tem não apenas o ISS que pode ser descontado do DAS, mas também outros impostos como o ICMS, nos casos de recolhimento por ST em etapas anteriores, e o PIS e Cofins monofásico.

Assim a micro empresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá nestes casos saber qual base informar, para garantir a retirada dos valores destes impostos no cálculo da guia. Desta retirada da parcela do imposto não devido, a tributação resultante para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será apenas o valor dos demais tributos devidos.

Por RFB

- 11 de maio de 2018

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

38 Comentários

  1. Jessica Pamela Reginaldo

    Boa Tarde…Estou com uma duvida em relação a ISS RETIDO…
    Trabalhando em Escritorio de contabilidade…e estou com uma empresa (SIMPLES NACIONAL) que está prestando serviços para uma empresa de (LUCRO REAL)…
    A prestadora está retendo …mais sua cidade é MONTE MOR…mais o tomador é da cidade de PIRACICABA…
    A prestadora pode estar retendo ISS??e o ISS se fora para reter é para qual cidade?
    Porque até aonde eu sei simples nacional não pode reter …e o ISS vai para a cidade que está sendo prestadora o serviço …
    Fico no aguardo..
    Att
    Jessica

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Jéssica

      Com relação ao ISS, a prestadora de serviços deverá primeiramente ver dentro da legislação do seu município quais são os serviços em que o prestador deverá efetuar a retenção de ISS, e obedecer conforme essa legislação. Tentei achar o código do ISS da cidade de Monte Mor mas não achei.
      Qualquer coisa me passo qual o tipo de serviço que eu tento verificar novamente.
      Mas continuando, também é interessante ver o artigo nos casos gerais o 6º da LC 116/03. E para os casos do Simples Nacional observe o artigo 3º da LC 116/03, conforme disciplinado no artigo 21 da LC 123/06
      Art. 21 (…)
      4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3oda Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
      I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;”
      Nestes artigos tem os casos em que é devida a retenção do ISS.
      Esse é o primeiro ponto a ser visto, que é se a empresa prestadora, ou a tomadora, é a responsável por esse recolhimento.
      Depois de identificar se o serviço terá ou não retenção, você teria de ver outro ponto, qual cidade é devida o ISS.
      Porque mesmo que não tenha retenção de ISS, pode ser que você tenha de pagar o ISS para a cidade de sede do tomador, ou onde foi feita a prestação de serviços.
      Veja que a responsabilidade de recolhimento do imposto ainda é do prestador, o que muda é o local que é devido o imposto e não o seu sujeito passivo.
      Então para estes casos veja as hipóteses de serviços listadas no artigo 3º da LC 116/03, lá estarão quais os serviços que o ISS será recolhido para cidade diferente da cidade do prestador.
      Isso é importante você saber porque nestes casos você terá de usar uma base diferente no Simples Nacional, que são as bases de serviços onde o ISS é devido a outro município.
      Caso realmente seja devido a retenção do ISS, então este valor deve ser deduzido do valor do Simples a pagar, isso já é feito pelo próprio DAS se você usar uma das bases de ISS retido do portal do Simples.
      Lembrando também que a retenção é feita utilizando a alíquota que a empresa usa no cálculo do Simples Nacional. Vendo sempre a alíquota do mês anterior ao da emissão da nota, conforme LC 123/06.

      Abs, Carla – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
      • Cristina

        Olá, Carla.
        Prestador optante pelo Simples Nacional com alíquota de 2% (exemplo) e o ISS retido no local da prestação onde a alíquota do serviço é de 5% (por exemplo).
        O Valor do ISS será sobre 2 ou 5%?

        Responder
        • Contabilidade na TV

          Boa tarde Cristina!
          Se estamos falando de ISS retido, ou seja, quando a responsabilidade do pagamento é passada ao tomador de serviços, você na condição de prestador deverá ao fazer o seu DAS usar a base para retenção de ISS, assim o ISS será desconsiderado da sua guia, uma vez que ele foi retido, e isso indiferente de esse ISS ser devido ao seu município ou outro.
          Se ele não é retido, só é devido a outro município, ou seja, onde a responsabilidade do recolhimento ainda é do prestador, você pagará o ISS pela sua tabela do Simples, mesmo que no município da prestação tenha alíquota diferente.
          Em todos os casos citados, a retenção sempre será conforme a alíquota do Simples que o prestador estava usando no mês anterior, ele segue a tabela do Simples nestes casos e não as tabelas de alíquotas municipais padrão.
          Abs, Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

          Responder
  2. Macêdo

    Carla, possuo uma escola particular optante pelo simples nacional. Qual a legislação a qual devo me submeter a lei complementar 123/06 ou ao código tributário do meu município? caso seja a lei federal de que forma tiro a nota fiscal para o meu cliente, já que os valores que pago no das é diferente do valor imposto na legislação municipal. Aonde faço essas notas de ISS?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Macedo!
      No caso de uma empresa ser do regime do Simples Nacional, a alíquota de ISS a ser considerada no documento fiscal será sempre a da referida tabela e anexo ao qual o serviço prestado está ligado (anexo III no seu caso).
      Isso salvo se a sua empresa passou o limite de receita de ISS anual que em geral é de 3,6 milhões, aí neste caso se ela tiver passado esse limite em menos de 20% durante o ano calendário ela pagará o ISS pela alíquota máxima da respectiva tabela, ou se ela já está desenquadrada do recolhimento do ISS pelo Simples Nacional deverá recolher pelas regras do seu município.
      Agora o seu município disciplinará sobre o sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais, caso exista na sua cidade, formas de recepção eletrônicas de informação põe exemplo.
      Retirei da Lei Complementar 123/06 um artigo que acho que explana bem a ideia da predominância da legislação federal sobre essa questão de alíquotas do ISS.
      Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
      I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

      Na verdade essa regulamentação de usar a Lei Complementar 123/06 para definir a alíquota de ISS é muito vantajosa, pois sem ela provavelmente muitos contribuintes do Simples sofreriam, já que temos muitos casos de serviços que os municípios cobram as alíquotas máximas vigentes de ISS (5%) e isso prejudicaria essas empresas, pois hoje elas só chegariam nessa alíquota quando vão indo para as faixas de faturamento mais altas no Simples Nacional.
      Abs,
      Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  3. Macêdo

    Obrigado pela resposta.

    Neste caso, alíquota que vale para a minha empresa é da legislação federal, pois ela é optante pelo simples. A alíquota do meu município é maior. Espero que dê para eu colocar a alíquota quando eu for emitir a nota fiscal eletrônica.

    att., Macêdo.

    Responder
  4. José Carlos Souza

    Prezada Carla;

    Inicialmente, permita-me parabenizá-la pela excelente abordagem sobre um dos aspectos mais importantes que orbitam o ISS.

    Entrementes, tenho uma dúvida crucial a ser dirimida que, acredito, poderá ser sanada com sua ajuda e conhecimento:

    1. Tenho uma empresa no ramo da prestação de serviços de CORRETAGEM DE SEGUROS, optante do SIMPLES NACIONAL, sediada em São Paulo/Capital.

    2. Dessa maneira, as SOCIEDADES SEGURADORAS são as Tomadoras destes serviços.

    3. Ocorre que algumas dessas empresas RETÊM O ISS NA FONTE e outras NÃO.

    4. NENHUMA DELAS RETER O ISS NA FONTE (salvo em uma única hipótese definida em lei municipal, abaixo discorrida) é o objetivo que pretendo atingir, em bases legais, nesta minha consulta.

    5. Como a ALÍQUOTA DO ISS é apurada mensalmente nos termos estabelecidos pelo art. 18, §§ 1º e 1ºA da LC 123/2006 e, a atividade da Corretagem de Seguros deve ser tributada na forma do ANEXO III daquela LC (§5º-B, XVII) e, AINDA, no que tange à RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA que, conforme definido pelo ente administrativo municipal paulistano, através do art. 9º, IV da Lei 13.701/2003, as sociedades seguradoras devem RETER o pagamento de COMISSÕES através do CÓDIGO DE SERVIÇO 06084, PERGUNTO:

    Seria possível requerer às sociedades seguradoras, nas bases legais aqui citadas, a NÃO RETENÇÃO NA FONTE DO ISS de todas as receitas que não sejam apuradas (emitidas através da NFe) através do Código de Serviço 06084; vale dizer, em qualquer um dos demais Códigos nos quais emitimos as NFe (06130 e 06114), poder-se-á requerer esta não retenção do ISS?

    Antecipadamente agradeço sua atenção e demais considerações. Abs!

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Boa Tarde José Carlos!

      Muito obrigada, fico feliz que tenha gostado do artigo.
      No caso de empresa de corretagem de seguros optante pelo Simples Nacional do município de SP, a retenção do ISS pelo regulamento do ISSQN de SP trata:
      Art. 6º. São responsáveis pelo pagamento do Imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
      (…) IV – as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
      dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
      V – as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
      Pelo que eu pesquisei tanto o código 06084 como os códigos 06130 e 06114 terão retenção do ISS quanto o tomador for uma Seguradora ou Sociedade de Capitalização.
      Abs,
      Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  5. mayckol gazim

    Ola boa tarde.
    tenho uma empresa optante pelo simples nacional, não foi retido ISS pois código do serviço dispensa essa obrigação, mais o serviço foi prestado dentro do estado em outro município como posso saber se no P-GDAS devo informar ISS devido a outro município ou a próprio município da empresa que prestou o serviço?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Mayckol!
      Você deve observar se o seu serviço está relacionado no artigo 3° da LC 116/03, pois o local de recolhimento do ISS pode ser diferente do município do prestador nestes casos.
      Nos demais casos o ISS é devido no município de estabelecimento do prestador, ou na falta no local do domicílio do prestador.
      Abs,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  6. Patricia Maria Gattini de Oliveira

    Bom Dia…
    A empresa em que trabalho é Tomadora de serviço, uma das empresa presta serviço em 5 municípios (Charqueadas, Bom Retiro do Sul, General Câmara, Rio Pardo e Cachoeira do Sul – RS). Aliquotas de ISS diferentes 2, 3 e 4%) esta é optante pelo simples. Na Nota Fiscal esta empresa, usou a Tabela nova do Simples, 3,84% para ISS… Cód trib 07.10. Como tomador nós vamos pagar o ISS e INSS retido na NFe, minha pergunta, como Tomador qual aliquota ISS usar a dos municipios (Notas Fiscais separadas) ou da Tabela Optante Simples (conforme Prestador).

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Patricia!
      A retenção na fonte de ISS pelas ME ou EPP optantes pelo Simples nacional deve sempre observar o artigo 3° da LC 116/03. Devendo também observar as seguintes normas:
      A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
      Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento)
      Constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada na nota e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente
      Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo (o que não é o caso do item 07.10)
      Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento. Então neste caso você deve aplicar a alíquota máxima de ISS se ver que o serviço é sujeito a retenção e o prestador do SN não destacou.
      Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
      A falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
      Sintetizando o ISS poderá ser retido das empresas tributadas pelo Simples Nacional apenas quando se tratar de serviços previstos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/200318 e pela alíquota que a empresa informar no documento fiscal será a que você como tomador vai recolher nos casos de retenção na fonte.
      Então mesmo que as alíquotas definidas em lei municipal sejam diferentes que as previstas na LC 123/06 vai valer o que está nesta referida lei.
      Assim vale a pena dispor o artigo 21 da LC 123/06 em seu §4° que diz:
      § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
      I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
      Com isso fica claro que o município não tem mais competência para definir os percentuais de ISS para optante pelo SN.
      Lembro que mesmo a empresa sendo do Simples valor mínimo da alíquota é de 2% e o máximo de 5%.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  7. Mayte Padua

    Boa noite,
    Tenho uma enorme duvida, a empresa é prestadora de serviço, optante pelo Simples Nacional, as NFS que são emitidas, tando para o proprio municipio quanto para outro municipio tem ISS Retido.
    No caso da declaração, na guia do DAS, o enquadramento dessa empresa seria o Anexo III, Seção IV e a Tabela 2?
    Tenho que entregar essa declaração e não estou conseguindo sanar minha duvida.
    Pode me ajudar?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Mayte!
      A Lei Complementar n°116/2003 em seu artigo 3° define a responsabilidade da retenção do ISS. Neste caso por esse artigo você consegue saber para onde deverá ser destinado o valor do ISS. Esse valor pode ser para a mesma cidade do prestador, ou para outra cidade. Essa outra cidade pode ser a do tomador ou do local da prestação do serviço.
      Quem recolherá esse ISS é outro ponto, poderá ser o tomador (caso retido) ou o prestador. Você tem de ver o artigo 6º da LC 116/03 e também o código tributário do seu município para saber quando o tomador é o responsável por recolher o ISS.
      Se você chegar a conclusão que o ISS deve ser pago pelo tomador então ele é retido. Na nota fiscal você deve destacar o percentual do imposto retido. Esse valor será o seu percentual conforme a sua faixa de enquadramento do Simples para o ISS.
      Esse ponto é muito importante porque se o prestador do serviço informar uma alíquota errada, menor que a devida, ele deverá realizar o recolhimento da diferença. Também é importante comentar que se o percentual de retenção não for informado ele será feito pela maior alíquota (5%).
      Nos casos de retenção você vai usar a base dentro do Simples de ISS retido. Todos os anexos de serviço tem essa opção, e quanto ao anexo, se vai ser o III, IV ou V, vai depender do serviço prestado. Na LC 123/06 você consegue ver qual o anexo certo para cada tipo de serviço prestado.
      Quando o ISS é retido, o prestador não paga ele no DAS, porque o tomador que vai pagar em guia separada.
      Quando o ISS é de responsabilidade do tomador (artigo 3° e parágrafo 2° do artigo 6º da LC 116/03), e a empresa prestadora estiver em início de atividade, então você usa a alíquota de ISS menor que tem (2%).
      Se a empresa prestadora de serviço estiver sujeita ao ISS fixo então não se tem retenção de ISS.
      Agora caso você veja que é você quem tem de pagar o ISS mas é pra outra cidade que não a sua, você usa a opção de ISS devido a outro município dentro do site do Simples. E se for você que tem de recolher o ISS, mas é pra sua cidade, então você usa a base de ISS devido ao próprio município.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  8. Li Faria

    Bom dia

    Quando um outro município onde se presta serviço, exige retenção na fonte pelo tomador para eles mesmo o serviço não estando enquadrado no art 3 da LC 116, no caso o 14.01, conseguimos lançar na nota fiscal como imposto retido para outro município e também ao fazer o DAS para não ser cobrado? Pois sempre fazemos as notas como não retido e devido ao nosso município prestador…

    Obrigada

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Ola Li!
      No caso o contribuinte que presta serviço pode ter três situações de pagamento do ISS:
      ISS pago no município do prestador
      ISS pago no município do tomador
      ISS retido – aqui quem paga é o tomador.
      Nos dois primeiros caso o prestador paga o serviço. E no terceiro caso não é o prestador que paga e sim o tomador. Mas o tomador pode pagar o serviço ao município da prestação do serviço, ou do prestador.
      Cada caso depende muito do tipo de serviço prestado e das regras de cada cidade.
      No preenchimento do Simples Nacional, você sempre terá nas opções de tributação do ISS esses três casos que eu te comentei.
      Se você optar pela base de ISS com retenção, então o Simples vai calcular o seu DAS sem o ISS nessas receitas.
      Se você escolher a base tributada fora do município (com ISS devido a outro município), o DAS vai calcular o ISS, mas ele vai te perguntar no preenchimento que município é esse. Assim quem vai receber o ISS por esse serviço vai ser o município que você escolher.
      Agora se o serviço prestado deve ter o ISS pago para a cidade do prestador então a base do Simples deve ser a de ISS devido ao próprio município.
      Sempre é importante ver onde o ISS é devido, se é no local da prestação ou do estabelecimento. Ou se o responsável pelo pagamento é o tomador. Assim você garante que o seu DAS fique sempre em conformidade.
      O artigo 3° da Lei Complementar n° 116/03 mostra os serviços onde o ISS é devido fora da cidade do prestador. A LC 116/03 deve ser obedecida por todas as cidades.
      Se o serviço prestado não está relacionado no artigo 3° da Lei Complementar citada então o ISS é devido a cidade do prestador. Mas a responsabilidade de fazer esse pagamento pode ser do prestador ou tomador. É sempre importante ver quem vai recolher o ISS. Assim você evita retirar a parcela do ISS devida no Simples Nacional.
      Então se o seu serviço tem retenção de ISS, e isso você vai saber não pelo artigo 3° da LC 116/03. Mas sim pela legislação do próprio município. Neste caso sempre use a base do Simples com retenção de ISS, pra não pagar um tributo que não é devido.
      Essa regra da retenção está prevista no art. 6° da própria LC 116/03, nele a Lei deixa claro que a regra da retenção é regida por lei municipal.
      Detalhando melhor o caso, o art. 3° da Lei Complementar 116/03 estabelece a localidade do pagamento do ISS. Logo se o ISS é devido para um Município que não é o seu, não quer dizer que quem tem de pagar ele é o tomador sempre. O artigo 3° da Lei Complementar 116/2003 só fala em localidade do ISS. Ou seja para onde irá o dinheiro do ISS. Em nenhum momento menciona quem será o responsável pelo pagamento.
      Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
      Com isso o artigo 3° deve ser observado para você saber para onde será devido o ISS.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  9. MEIRIANE MASCARENHAS SOARES

    Boa tarde, Carla!

    Uma empresa do Simples Nacional,CNAE: 4211101 e o ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS: 00702, anexo IV. O Tomador de serviços é de outro Munícipio. Neste caso a prefeitura não permite a retenção do ISS em nota fiscal. A prestadora de serviço pode recolher o ISS pelo Simples Nacional?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Meiriane!
      Caso não tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele não será deduzido da parcela do Simples a pagar no mês.
      As receitas de prestação de serviços que não sofreram retenção terão o ISS recolhido pelo Simples Nacional. Agora se você usar a base de ISS devido ao próprio município o ISS será destinado a cidade do prestador. E se usada a base com ISS devido a outro município você indicará a cidade a qual é devido o tributo.
      Com relação a retenção é importante comentar que deve haver previsão de retenção na Lei da cidade em que foi prestado o serviço. Se não tiver não é devida a retenção. Isso está de acordo com a Lei Complementar 116/03, art. 6°. Nela é dito que os municípios e o Distrito Federal mediante lei, poderão atribuir a responsabilidade do recolhimento do imposto a terceira pessoa. Que esteja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte.
      O desconto da retenção no Simples Nacional está disposto na Lei Complementar n° 123/06.
      A empresa do Simples Nacional quando tiver retenção usará a alíquota do imposto do Simples.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  10. KELLEN ALMEIDA

    Carla, bom dia! Estou com uma cliente anexo 3 do simples nacional com ISS retido na fonte. Minha dúvida é quanto a alíquota a ser aplicada nessa retenção, eu uso a alíquota do anexo ou o da prefeitura? Por exemplo para este tipo de serviço a prefeitura tributa em 5%, porém quando simulo o Simples sem retenção vejo que a porcentagem da alíquota seria menor. Qual devo usar?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Kellen!
      A redação do art. 21, § 4° da Lei Complementar determina que o prestador use a alíquota do Simples sempre. O prestador deve destacar nas notas o ISS conforme alíquota apurada pelo Simples no mês anterior.
      Segue artigo 21:
      “Art. 21 (…)
      4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3oda Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: 
      I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;”
      A retenção na fonte então a ser usada é a do ISS aplicável ao Simples Nacional. O município não tem mais competência para definir esse percentual. É necessário destacar que na hipótese da empresa optante pelo SN não informar a alíquota da retenção, se usará 5%. Essa implicação tem caráter punitivo.
      Att
      Carla Müller – articulista Portal Contabilidade na TV

      Responder
  11. Thayna Vale

    Ola boa tarde, estou com uma duvida, a prestadora de serviço de transporte é aqui de Manaus e é optante do simples, e prestou um serviço em santarém, e não foi destacado na nota o imposto só no rodapé que informa que o iss é devido no local de prestação de serviço. ou seja em santarém, no caso eu escriturei a nota fiscal de serviço na prefeitura de santarém e paguei os 5% do iss. A pergunta é, eu devo cobrar esse valor que foi pago do prestador de serviço, existe uma lei ?

    Responder
  12. Thayna Vale

    Bom dia,
    estou com uma grande duvido, tenho um prestador de serviço que ele é optante do simples nacional e é de Manaus,porém agora ele esta prestando serviço em santarém para uma de nossas filiais, com isso não vem destacado o ISS na nota, só no rodapé que vem informando que o ISS é devido no local de prestação de serviço, ou seja santarém. Com isso eu escriturei a nota fiscal no prefeitura de santarém, e paguei o ISS de 5%. Eu devo cobrar do prestador de serviço o valor que eu paguei e se sim de que forma ?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Thayna!
      A retenção do ISS está prevista no art. 6° da Lei Complementar 116/2003, e nela é dito que a legislação municipal determinará quando o sujeito passivo será o tomador e não o prestador.
      No caso da retenção no Simples nacional, nos casos em que se tenha a retenção na fonte do ISS, não é a prestadora que paga o imposto e sim a tomadora. A prestadora ao fazer seu cálculo no PGDAS informa que essa receita é com retenção. Nessa situação o DAS sai sem o ISS sobre essa receita. Isso porque é o tomador que paga o ISS.
      Neste caso você não poderia cobrar o ISS dele junto no preço do serviço, porque não vais pagar esse valor.
      É importante que a empresa prestadora de serviço conheça a Lei municipal de cada município que presta serviço. Assim fica mais facil saber se deve ou não emitir a nota fiscal com retenção.
      O prestador de serviço em caso de ISS retido deve informar que o imposto é retido na nota.
      Agora se o serviço tem ISS devido no local da prestação do serviço, temos de ver quem é o sujeito passivo, se é o prestador ou tomador. No caso do transporte se for a sua empresa o sujeito passivo, e que deve pagar o ISS em Santarém o ISS é seu. Então não tens de abater ele do tomador. Porque mesmo que o ISS seja pago a cidade dele, quem está pagando o imposto é você.
      Um ponto importante sobre transportes a ser comentado é o cuidado que se deve ter para saber se é um serviço de transporte sujeito ao ICMS ou ISS.
      Será ICMS no serviço de transporte quando ele se iniciar em um município e terminar em outro, começar em um estado e terminar em outro, começar fora do Brasil e terminar dentro do Brasil.
      O ICMS é devido e sempre será pago ao estado em que é iniciada a prestação do serviço de transporte.
      Se o transporte for sujeito ao ISS, é interessante também conferir a interpretação e aplicação da legislação junto ao fisco municipal.
      Att
      Carla Müller – articulista Portal Contabilidade na TV

      Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Thayna!
      Conforme respondido antes o imposto no caso de transportes é devido no local da execução do serviço. Já que foi executado em Santarém é devido para esta cidade. Se o imposto não é retido o tomador não é o sujeito passivo. Logo a responsabilidade de pagamento é do prestador. O que significa dizer que o prestador paga o ISS e não repassa a responsabilidade ao tomador. Se o ISS é retido, ele é recolhido pelo tomador do serviço. Neste caso o prestador desconta esse valor do preço do serviço.
      Att
      Carla Müller – articulista Portal Contabilidade na TV

      Responder
  13. Vanessa

    Olá temos um cliente Prestador de Serviço/SP Código ativ 01325 – Varrição, Coleta, remoção, reciclagem.. CNAEs 38.11-4-00/81.21-4-00/81.29-0-00. Na Prefeitura de São Paulo este serviço está como alíquota de ISS de 5%. fazemos a retenção (ok). Porém ao informar no DAS mensal dizendo que o ISS já foi retido só abate/repassa a Prefeitura 2%.
    Pergunto, porque isso acontece? quem está certo? o que devemos fazer, faço a retenção só de 2% já que não vai ser abatido ?
    Desde já agradeço de coração o retorno.

    Responder
  14. Livia

    Bom dia,
    Uma empresa prestadora de serviço optante pelo simples nacional pode reter ISS para uma empresa tomadora optante pelo simples nacional?

    Responder
    • Portal ContNews

      Olá Lívia
      Sim a retenção é devida nas empresas do Simples nacional, e caso tenha havido a retenção na fonte ela será definitiva. Isso quer dizer que deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional referente a retenção. Isso pode ser feito selecionando uma das bases com retenção que aparecem quando se declara o Simples no portal. Então as receitas de prestação de serviço com retenção de ISS são declaradas em uma base própria para isso. Assim o montante do ISS não será recolhido na forma do Simples Nacional. E sim em guia a parte pelo tomador.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal ContNews

      Responder
  15. carla

    Uma empresa é simples nacional pode colocar o valor da nota já incluindo o valor do ISS retido? e empresa tomadora ira pagar o valor valor liquido. Pois com a retenção a empresa prestadora não ira receber a menor?

    Responder
    • Portal ContNews

      Olá Carla!
      Sim, seu cliente vai pagar um valor reduzido, mas a empresa prestadora do serviço em contrapartida não vai recolher o ISS.
      Isso porque a tomadora do serviço irá fazer o pagamento deste imposto pra você, vou exemplificar:]
      Digamos que, por exemplo, a empresa A preste serviços para a empresa B, no valor de R$ 10.000,00
      Teve a retenção de 500,00 de ISS, com pagamento a vista, então a empresa A receberá 9.500,00 reais.
      Pela emissão da NF de prestação de serviço você vai debitar clientes a receber (Empresa B), e creditar uma receita de prestação de serviços, no valor de R$ 10.000,00.
      Pela retenção do ISS vai debitar o custo com este imposto e creditar a conta de clientes a receber, no valor de 500,00 reais.

      Depois pelo recebimento da prestação de serviço, já com o ISS descontado vai debitar o caixa e creditar a conta de clientes a receber em 9.500,00 reais.
      Com isso na prática, sua empresa não receberá o valor total acertado no orçamento ou venda. Mas é porque posteriormente o valor da retenção é abatido no imposto da empresa.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal ContNews

      Responder
  16. Victor

    Bom dia! Em relação a alíquota de ISS a ser informada na nota fiscal a legislação é clara nos casos em que há retenção, dizendo que nesse caso a alíquota de ISS a ser informada é aquela apurada pela empresa no mês anterior ao da prestação.

    Por exemplo, para determinar a alíquota de ISS do mês de Maio de 2023, se houver retenção na nota será utilizada a alíquota calculada para Abril, ou seja, estará sendo utilizada como base a receita bruta de Abril de 2022 a Março de 2023. Correto?

    Essa regra também vale para quando não há retenção? ou nesse caso, por exemplo, a alíquota a ser informada em Maio deverá ser calculada com base na Receita Bruta de Maio de 2022 a Abril de 2023?

    Responder
    • Victor

      Alguém saberia me informar?

      Responder
  17. Eliete Cavalcante Mendes da Silva

    Boa noite Carla
    Uma empresa do simples nacional aberta em SP que exerce a atividade 07161-Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
    Fechou contrato com uma feira no município de Blumenau, porém nem todos os tomadores reside em Blumenau e as notas emitidas não reteram ISS.
    As tomadoras não questionaram e preciso regulamentar isso junto a prefeitura de Blumenau.
    Fui orientada a retificar o Das e informar o valor do Iss para o município.
    Mas não sei como resolver isso.
    Estou buscando ajuda em vários sites, vídeo e nada muito esclarecedor.
    Outra pergunta é tem a possibilidade de gerar guia avulsa de Iss pelo sistema do Simples Nacional?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Eliete!
      Bom dia, pelo que entendi sua empresa executa serviços do item 17.10 da LC 116/03, sendo assim o ISS é devido no local da feira. Então seria para Blumenau.
      No caso dentro do DAS quando você vai informar as bases terá a opção de lançar a receita sem retenção do ISS e com ISS devido a outro município. Procure e use esta opção.
      O ISS será pago por dentro do DAS.
      Veja o item 6.10.2 do manual do Simples Nacional: https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/manual_pgdas-d_2018_v4.pdf

      Att.
      Carla Müller

      Responder
      • Eliete Cavalcante Mendes da Silva

        Mas no caso da nota de serviço informar o iss retido, no DAS vou pagar da mesma forma?
        Nesse caso o ISS seria abatido do DAS e o tomador que ficaria responsavel?

        Responder
  18. Érika

    Olá, amei seu artigo. Uma dúvida.. A empresa que trabalho mudou de endereço/cidade, a cidade anterior fazia a retenção do ISS na fonte. Porém agora, a “nova cidade” não aceita reter o ISS, mesmo sendo prestadores de serviços em outras Cidades/ Estado. A questão é… há empresas que não aceitam Notas sem reter o ISS na fonte.. Poderia me ajudar de como prosseguir nesse caso?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Érika!
      Agradeço muito.
      Neste caso temos de observar 2 coisas, uma é a LC 116/03 que está acima das legislações municipais. Nela em seu artigo 3° temos situações em que é discriminado que o ISS será pago em cidade diferente da do prestador, e até mesmo casos em que a responsabilidade de recolher o ISS fica a cargo do tomador (retenção).
      Então eu começaria vendo por ali. Se nesta lei estiver dizendo que o seu serviço é retido. Tens argumentos legais para falar com a Sefaz da sua cidade.

      Agora se não tiver o seu serviço nessa lei no artigo 3°, fica a cargo da sua cidade dizer se o seu serviço é retido ou não. Neste caso a informação tem de constar no código tributário da sua cidade.

      As empresas tem de obedecer a legislação. Então se em nenhum desses dois lugares tem previsão de retenção, não teria como reter. Pelo menos não de forma legal.

      Att.
      Carla Müller

      Responder

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