O governo estadual publicou no dia 11 de setembro o Decreto nº 2605, que promove alterações substanciais no Regulamento do ICMS de Santa Catarina no que se refere ao regime especial de importação de mercadorias. O texto acrescentou uma série de exigências necessárias para a concessão e, também, para a manutenção do benefício àquelas empresas que já o usufruíam.
As novas regras, com certeza, foram formuladas com o intuito de controlar e disciplinar a utilização do regime especial, que, dentre outras vantagens, assegura a postergação do recolhimento do ICMS e a redução da base de cálculo do imposto. A intenção parece ser a de restringir o benefício apenas às empresas importadoras que efetivamente funcionem no Estado de Santa Catarina e que tenham capacidade financeira para arcar com essas operações.
Algumas dessas mudanças, porém, estão provocando bastante preocupação no meio empresarial. Dentre elas, a necessidade de prévia apresentação, a título de garantia do crédito tributário, de bens imóveis, fiança bancária ou apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais, no valor equivalente a 5% do total estimado das importações, a cada 12 meses. Importante salientar que o valor mínimo desta garantia é de R$ 300 mil.
Pelas regras anteriores, a empresa importadora poderia ser dispensada da garantia se, a cada desembaraço aduaneiro, antecipasse a importância equivalente a 6% (no caso das tradings este percentual caía para 4%).
De acordo com o Decreto, todas as empresas que possuem a concessão do regime especial de importação, conforme as antigas regras, deverão se adequar às novas determinações relativas à garantia do crédito tributário até o dia 10 de dezembro de 2009, sob pena de terem o benefício revogado.
Antes disso, será preciso cumprir outras exigências, tais como a necessidade de utilização dos serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa Catarina, que deverão ser atendidas até o próximo dia 11 de outubro.
Escrito por: Fernando Telini e Juliana Alves, advogados tributaristas.
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