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Suspensão de execução fiscal só com homologação

Em casos de débito de pessoa jurídica superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de prévia homologação da opção do Refis pela autoridade administrativa (Comitê Gestor). A suspensão está condicionada à prestação de garantia ou ao arrolamento de bens. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.

“A Lei 9.964/2000, que institui o Programa de Recuperação Fiscal, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optarem pelo parcelamento do débito, quais sejam: às empresas optantes pelos Simples ou cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500 mil, a homologação tácita da opção implica automaticamente a suspensão da exigência do crédito tributário, sendo prescindível o oferecimento de garantia ou arrolamento de bens”, explicou o ministro Luiz Fux, relator do Recurso Especial.

“Já para as empresas cujos débitos sejam superiores ao limite supracitado, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo Comitê Gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que tenha sido prestada garantia suficiente ou, facultativamente, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio”, disse o ministro.

No caso julgado, a empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu conforme a jurisprudência do STJ. A empresa tentou reformar a decisão regional para suspender a ação de execução devido à adesão e homologação tácita (reconhecimento oficial) e expressa da distribuidora no Refis, evitando a duplicidade de garantia.

Sustentou também que, tendo havido adesão ao Refis na ação executiva originária, em que se discute débitos superiores a R$ 500 mil e, ocorrendo a homologação pelo Comitê Gestor, os bens gravados pela penhora e transferidos a título de penhora complementar para os autos da outra execução fiscal, deveriam ser liberados, pois a recorrente procedeu ao arrolamento de bens, o que já seria garantia suficiente para evitar que seus bens fossem penhorados.

Como no caso analisado, o débito consolidado da distribuidora ultrapassa o limite legal e não restou comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do débito tributário, o ministro Fux negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros da 1ª Seção. Por se tratar de julgamento que seguiu o rito dos recursos repetitivos, demais processos envolvendo o tema seguirão orientação semelhante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Juridico

- 17 de dezembro de 2009
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