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Mudanças na Lei dos Portos trarão mais dinamismo e competitividade ao setor

Nova legislação aperfeiçoa a MP 945/2020, editada em abril para garantir o funcionamento dos portos durante a pandemia da Covid-19

Com o objetivo de conferir maior eficiência e dinamismo à gestão dos portos públicos no país, foi sancionado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na terça-feira (25/8), o Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória (MP) nº 945/2020, que traz importantes adaptações à Lei de Portos (Lei nº 12.815/2013).

A MP 945 foi proposta pela Presidência da República em abril, criando medidas especiais, com o objetivo de garantir durante a pandemia da Covid-19 o funcionamento dos portos – uma  atividade considerada essencial. O processo teve apoio das equipes do Ministério da Infraestrutura e contou com a parceria da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI) do Ministério da Economia, que ajudaram a desenhar o aperfeiçoamento das regras para o setor.

O que muda

A MP foi convertida hoje na Lei 14.047/2020. As adaptações trazidas pelo Parlamento trarão mais flexibilidade na gestão dos portos públicos, favorecendo a racionalização do uso do espaço, a atração de investimentos, além de aumento da eficiência e expansão da capacidade de movimentação de cargas. Conheça as principais alterações:

Liberdade de preços – Mudanças na redação no art. 3º da Lei de Portos reforçam a lógica de liberdade de preço nas operações portuárias, reprimindo práticas prejudiciais à competição e abuso do poder econômico.

Simplificação – Alterações importantes foram realizadas no sentido de simplificar e flexibilizar os contratos de arrendamentos de instalações portuárias, visando desburocratizar processos. Deixam de ser consideradas cláusulas essenciais dos contratos: reversão de bens; adoção de medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas; forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como a indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las.

Antaq A norma esclarece a competência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) em regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica, o que lhe confere mais ferramentas para incentivar o uso de áreas ociosas nos portos.

Dispensa de licitação – Criou-se a possibilidade de dispensa de licitação quando for comprovado que há um único interessado na exploração da área, após a realização de um chamamento público pela autoridade portuária. Antes, para atender aos ritos legais de arrendamento portuário, era necessário percorrer todos os trâmites e controles necessários para a realização de licitação, processo que leva cerca de dois anos até a assinatura de um contrato, mesmo quando não havia competição – algo relativamente frequente no setor, dado que mais de 60% da demanda por arrendamentos portuários são para movimentação de cargas de empresas com operação verticalizada.

Uso temporário – A licitação não será obrigatória para o regime de exploração de áreas denominado uso temporário, permitindo que interessados testem a viabilidade de movimentar cargas sem mercado consolidado por meio de contrato com prazo máximo de 48 meses. Na hipótese de haver mais de um interessado e não ser possível alocar a todos, a administração portuária promoverá processo seletivo simplificado para escolher o projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto. Transcorrido o prazo de quatro anos, se a exploração da nova carga se mostrar viável, o governo realizará uma licitação padrão para o arrendamento.

Segurança jurídica – Os contratos firmados entre os concessionários do porto organizado, que exercem o papel de administração portuária privada, e terceiros serão regidos pelas normas de direito privado, o que reforça a segurança jurídica e aumenta a atratividades das concessões.

Serviço essencial – O novo texto muda a legislação dos trabalhadores portuários e inclui a categoria como serviço essencial. Além disso, a escalação diária de trabalhadores avulsos deverá ser realizada por meio eletrônico (aplicativo de celular), evitando as aglomerações geradas pela escalação presencial nos portos.

Por Ministério da Economia

- 26 de agosto de 2020
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