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Per/DCOMP – Uma saída para pagamentos indevidos ou feitos a maior.

A empresa ou mesmo pessoa física quando por qualquer razão, seja erro de cálculo ou mera desatenção, pagam tributos acima do necessário, tem direito a recuperar esse valor junto a RFB se for de tributo por ela administrado.

Por exemplo, se o contribuinte recolheu R$ 13 mil de tributos, mas fez o cálculo novamente e era para ter recolhido só R$ 10 mil, ele pode pedir esses R$ 3 mil pago a mais de volta.

De maneira geral, o contribuinte fará um pedido de restituição para receber o valor, ou declaração de compensação se quiser usar o valor excedente para pagar outro tributo, também administrado pela RFB.

Neste último caso o contribuinte poderia então “trocar” o crédito de R$ 3 mil que ele tem direito, para utilizar na quitação de outro débito da RFB. A declaração de compensação pode ser usada inclusive para os débitos vencidos.

A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela RFB é requerida pelo contribuinte mediante PER/Dcomp.

Entre as regras principais do Per/Dcomp estão a exclusão do uso dela para tributos que como comentamos, não sejam administrados pela RFB, mas também não podem ser de terceiros, e nem já terem sido pedidos anteriormente para serem compensados, mas que não tiveram decisão definitiva.

A receita criou esse programa originalmente para preencher essas informações e dar andamento a este tipo de processo. A Receita Federal disponibiliza em seu site o download do programa Per/Dcomp, que é a versão mais antiga e que vem gradativamente sendo substituída pelo Per/Dcomp Web.

O PerDcomp Web foi disponibilizado em janeiro de 2018 pela Receita Federal, no início ela só contemplava o Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento (PER). As modificações feitas posteriormente incluíram a Declaração de Compensação (Dcomp) e assim nasceu o PER/Dcomp Web. A interface que pode ser acessada via e-CAC é mais amigável e possui algumas facilidades que o programa desktop não possui, mesmo hoje ainda tendo algumas limitações. Como já deve imaginar o Per/Dcomp Web não necessidade de download ou atualização de tabelas.

As facilidades são identificações de inconsistências nas informações declaradas automaticamente. Assim o usuário evita de cometer alguns erros. O que é muito bom, pois, muitos contribuintes às vezes optam por não fazer a solicitação por medo de fornecerem dados incorretos e serem autuados. Mas os benefícios da recuperação desses valores são muito interessantes. A empresa que tem uma boa gestão nesse sentido se torna mais competitiva e sem contar que consegue pagar outros débitos federais.

Claro, que o PER/Dcomp deve ser bem feito, porque a receita avalia e homologa (aceita) ou não o pedido do declarante.

Já é possível então para alguns casos, usar o PER/Dcomp Web e não exclusivamente o programa PER/Dcomp desktop.

Para quem precisa usar o programa do PER/Dcomp desktop, ele deve ser baixado no site da Receita Federal e executado localmente no seu computador.

De maneira geral o PER/Dcomp pode ser usado por pessoas físicas e por pessoas jurídicas, para as pessoas físicas ele é utilizado para fazer pedido de restituição e declaração de compensação do pagamento indevido ou a maior em Darf. As pessoas jurídicas podem usar para várias outras situações que ensejam o pedido de restituição ou ressarcimento e declaração de compensação. Os contribuintes, por exemplo, podem usar do Per/Dcomp nos casos de pagamento indevido ou a maior em Darf, Saldos negativos de IRPJ ou CSLL, retenções de INSS, IRRF Cooperativas, entre várias outras situações.

O PER/Dcomp Web ou PER/DCOMP convencional são aberturas de processos, e seu uso demanda conhecimento. O declarante precisa de organização e cautela na hora de fazer o PER/Dcomp, pois, a depender da natureza da operação, tributo e período, é preciso identificar se é mais vantajoso usar o sistema desktop ou versão web.

O prazo para solicitação da compensação de tributos e realização do pedido para restituição é de 5 (cinco) anos.

A tendência é que o sistema PER/Dcomp Web continue expandido suas possibilidades, tornando-se cada vez mais completo.

- 9 de dezembro de 2020
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

6 Comentários

  1. Sergio Rezende

    Gostaria de saber se posso pedir a restituição de imposto pago por lucro imobiliário, pois o imposto sendo obrigatoriamente tendo que ser pago até o último dia útil do mês seguinte.

    E depois de 2 ou3 meses eu comprar outro imóvel, utilizando-se do total do lucro obtido. eu conseguiria então solicitar a restituição do imposto pago anteriormente?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Sergio!
      Sobre essa questão do ganho de capital, se em até 180 depois da venda, o lucro foi usado para a compra de outro imóvel terá direito a isenção.
      No entanto, caso a pessoa não utilize todo o lucro na compra do próximo imóvel dentro do período de 180 dias deve ser tributada sobre o montante restante.
      O valor do lucro deve ser destinado a compra de outro imóvel residencial localizado no Brasil. A data se conta a partir da celebração do contrato, e só é possível usar desta isenção uma vez a cada 5 anos.
      A isenção também se aplica em casos de venda do único imóvel por valor igual ou menor de R$ 440 mil.
      Imóveis vendidos, que tiverem sido adquiridos até 1969, ou de 1969 a 1988 tem redutores de IR.
      Então se você se encaixar nestas situações e tiver pago indevidamente o IR sobre ganho de capital, poderá requerer o valor de volta.
      Att,
      Carla Müller – articulista do Portal ContNews

      Responder
  2. João carlos

    Boa tarde Carla,
    estou com a seguinte situação. a declaração de espólio apresentou imposto a pagar e e esse imposto foi pago a maior, antes do envio da declaração em código de receita diferente. A declaração caiu na malha e a receita não aceita o REDARF, pois apresenta diferença a ser restituída. Minha pergunta, essa situação pode ser resolvida pelo perdcomp?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá João!
      Você pode fazer Perdcomp, e se foram pagas diversas cotas é preciso uma perdcomp para cada competência.
      Se o DARF foi emitido com código de barras, o redarf realmente será barrado, porque é considerado DARF numerado. E infelizmente a Receita Federal acaba indeferindo os pedidos de retificação de Darf nestes casos.
      Então sempre que o pagamento do DARF for maior que o total devedor ou for feito em duplicidade podes fazer PerdComp.
      Att.
      Carla Müller – articulista Portal ContNews

      Responder
  3. Wladmir F de Souza

    Olá
    Preciso de uma orientação sobre o PER/DCOMP.
    Em janeiro de 2022 paguei um DARF (código 6015) sobre venda de ações.
    E hoje (11/03/2023) preenchendo a DIRPF ano base 2022. Percebi que paguei a mais.
    Descobri que posso pedir restituição pelo PER/DCOMP.
    Então entrei via e-Cac, mas fiquei com duvida na seção de “Demonstrativo do Credito”. Não entendi direito o que é pedido em “Valor Original do Crédito Inicial”. Seria o valor do imposto que eu paguei a mais ou seria o valor certo que eu deveria ter pago?
    Agradeço antecipadamente.

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Wladmir!
      Fizemos uma live no dia 24 de janeiro, exclusiva sobre PerDComp.
      Segue o link: https://youtube.com/live/4MTVVYo5W4I

      Assista para tirar suas dúvidas.

      Att.
      Portal ContNews

      Responder

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