ICMS/SP: Fisco orienta sobre Saída de Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento

17/10 – Contabilidade na TV
Qual procedimento fiscal para realizar saída de “notebook” ou demais bens pertencentes ao ativo imobilizado, com funcionário para uso fora do estabelecimento?
 
Resposta à Consulta Tributária nº 15907/2017 da SEFAZ-SP esclarece procedimentos para realizar esta operação.
De acordo com a Ementa da Resposta à Consulta Tributária nº 15907/2017, disponibilizada no site da SEFAZ em 13 de julho de 2017:
1. Na movimentação, dentro do território paulista, de notebook ou bem pertencente ao ativo imobilizado, para prestação de serviço, o contribuinte pode utilizar-se apenas de controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.
2. Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos equipamentos de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se dos CFOPs 6.554 e 2.554, para remessa e retorno, respectivamente.
A saída de bens e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado, no caso, “notebooks”, se dá com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais. Dessa forma, entende-se que, não há que se falar em “circulação” para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais.
Dessa maneira, para a movimentação dos “notebooks”, ou de qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado, quando se tratar de operação interna o contribuinte poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento.
Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos notebooks e equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais, utilizando-se, respectivamente, dos CFOPs 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e 2.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento), indicando os dados dos funcionários e que manterão os equipamentos sob sua posse, para exercício de suas respectivas funções.
Esta operação é beneficiária da não incidência do ICMS, de que trata o artigo 7º do Regulamento do ICMS de São Paulo.
Informações para emissão da Nota Fiscal de Saída em operação interestadual:
– NATUREZA DA OPERAÇÃO: Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
– CFOP: 6.554 (Operações Interestaduais).
– CST : 41
– Dados adicionais: ICMS – não incidência conforme art. 7º, XIV, do RICMS/SP
Portanto, como fica a saída de bem do Ativo Imobilizado que se segue com um funcionário para uso fora do estabelecimento contribuinte do ICMS?
– Quando se tratar de movimentação dentro do território paulista há dispensa de emissão de Nota Fiscal, conforme Decisão Normativa CAT 08/2008 o contribuinte pode utilizar-se apenas de controles internos; e
– Será exigida emissão de nota fiscal do contribuinte para acompanhar o ativo imobilizado quando se tratar de operação interestadual.
 
– Confira integra da Decisão Normativa CAT 08/2008:
 
Decisão Normativa CAT – 8, de 25-11-2008
(DOE 26-11-2008)
ICMS – Bens e materiais em poder de prepostos, para uso no exercício de suas funções, permanecendo o estabelecimento contribuinte na posse e/ou propriedade dos mesmos – Dispensa de emissão de Nota Fiscal – Uso de controle interno
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 582/2007, de 30 de junho de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias.
“1. Contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, informa que seus empregados transitam fora de seu estabelecimento com notebook (imobilizado da empresa e/ou equipamento locado de terceiros) e pergunta:
“A declaração efetuada pela empresa em papel timbrado é suficiente para atender a legislação, uma vez que a operação não é passiva de ICMS, ou existe a necessidade de emissão de Nota Fiscal para acompanhar toda saída de equipamento e Nota Fiscal de Entrada para o retorno?”
2. Esclarecemos que o artigo 498 do Regulamento do ICMS/2000 determina que “o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação” e, em complementação, o seu § 1º prevê que “o disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes”.
2.1 No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/00 prevê que “a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar”, os documentos fiscais ali previstos.
3. A questão trazida a exame cuida de situação bastante específica, já que a saída de bens e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado, no caso, “notebooks”, se dá com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais. Dessa forma, entende-se que, não há que se falar em “circulação” para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais.
4. Dessa maneira, para a movimentação dos “notebooks”, ou de qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado, na forma descrita na consulta, a Consulente poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento.
5. Registre-se que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização de tributos sob competência de outros entes federados. E, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece dentro do território paulista.”
Por Josefina do Nascimento / Siga o Fisco
- 17 de outubro de 2017
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Josefina do Nascimento

Josefina do Nascimento

Bacharel em Direito, Pós graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal, é autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do blog Nota Fiscal Paulistana.

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