Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

O governo federal anunciou um pacote de medidas voltado aos microempreendedores individuais (MEIs), com destaque para o lançamento do Desenrola MEI, programa que permitirá a renegociação de dívidas inscritas na Dívida Ativa da União. A iniciativa busca incentivar a regularização fiscal, preservar a formalização dos negócios e ampliar o acesso ao crédito.

A partir desta segunda-feira, 6 de julho, cerca de 3,5 milhões de MEIs com débitos de até R$ 20 mil poderão aderir ao programa por meio do portal Regularize, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O prazo para adesão vai até 30 de setembro.

O Desenrola MEI oferece parcelamento em até 145 meses, com descontos de até 70% sobre juros e multas, além de condições especiais para dívidas inscritas há mais de um ano. A prestação mínima será de R$ 25.

Outra medida anunciada é a ampliação do Contrata+Brasil, plataforma que conecta microempreendedores a oportunidades de prestação de serviços para órgãos públicos. O número de atividades econômicas contempladas aumentou de 107 para 141, incluindo áreas como alimentação, fotografia, produção cultural, organização de eventos e estética. O limite para contratação permanece em R$ 3 mil por serviço, com pagamento em até dez dias.

O pacote também inclui a proposta de atualização gradual do limite anual de faturamento do MEI, atualmente fixado em R$ 81 mil. O projeto encaminhado ao Congresso prevê a elevação para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028, além da possibilidade de contratação de até dois empregados. A medida, porém, não contempla, neste momento, a atualização dos limites das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.

por  – Comunicação Fenacon

- 17 de janeiro de 2019

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Anderson Vicente Possebon

Anderson Vicente Possebon

Formado em Ciências Contábeis e Pós Graduado Gestão de Pessoas. Contador com experiência em rotinas das esferas contábil/fiscal e controladoria e experiência como Consultor de Impostos Federais e Contabilidade. Escritor de artigos de temas relacionados à contabilidade e tributos federais para diversos sites. Instagram anderson.possebon

4 Comentários

  1. Thiago

    Bom dia.
    Produtor Rural que possui funcionário, mas contrata como pessoa física, é equiparado a pessoa jurídica?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Thiago!
      Já alguns anos que o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o “produtor-empregador rural pessoa física (…) não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação”.
      Entretanto o fisco as vezes entende de forma diferente, então não há uma certeza concreta, e que garanta que o fisco algum dia não possa exigir o enquadramento dessa PF como PJ.
      Abs,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  2. Fabiano Angélico

    Boa tarde ! Sou corretor de imóveis e diferente do informado no artigo acima, fui informado que embora possa ter um CNPJ como empresário individual, devo recolher os tributos como PESSOA FISICA, pq exerço profissão ou exploro atividade consoante os termos do art. 150, § 2º, IV e V, do RIR/1999.

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Fabiano!

      De acordo com a legislação do Imposto de Renda, considera-se equiparada a pessoa jurídica a pessoa física que pratica operações imobiliárias.

      Existem outras atividades também que se enquadram nesta situação como por exemplo a pessoa física que primive incorporação imobiliária.

      Embora o artigo 150 do antigo Decreto 3.000 de 1999, agora Decreto 9.580 de 2018, diga que não é permitido a um profissional liberal ser enquadrado como empresa individual, alguns casos como o seu são excessão.

      Como regra geral então os prestadores individuais de serviços, mesmo em profissões regulamentadas, não podem se equiparar a PJ. Nestes casos seus rendimentos são tratados como oriundos do trabalho não assalariado. E se aplica a legislação que rege a tributação das pessoas físicas. Mesmo que tenham cadastro com CNPJ.

      Não se caracterizam como empresa individual, mesmo que por exigência legal ou contratual as que cadastradas no CNPJ ou com atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta comercial que sejam:

      – PF que individualmente exerça profissão ou explore atividade sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais. Mesmo quando tenham tenham estabelecimento que desenvovam atividades e empreguem auxiliares

      -PF que explore individualmente contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados

      -PF que explore individualmente recepção de apostas em Loteria esportiva e Loteria de números credenciada pela Caixa Econômica Federal. Mesmo registrada como PJ e que não explore no mesmo local outra atividade.

      – Representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para realização de negócio mercantil. Sempre seguindo as definições do artigo 1º da Lei 4.886/65 e que não pratique por conta própria.

      – Todas as PF que individualmente exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do artigo 150, § 2°, IV e V (agora Decreto 9.580 de 2018).

      Nesse sentido temos: Serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc.

      As pessoas físicas que por determinação legal são equiparadas a PJ devem sempre adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis as PJ.

      Então estão obrigada a inscrever-se no CNPJ, manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados, sempre observando as leis comerciais e fiscais.

      A equiparação da PF a PJ por prática de operações imobiliárias tora elas obrigadas a inscrição em CNPJ.

      Enquanto Pessoa Jurídica o corretor de imóveis pode usar um nome fantasia, um CNPJ e poderá emitir nota fiscal. Também terá acesso a benefícios existentes no mercado para empresas. Como acesso a linhas de crédito diferenciadas, descontos por montadora de automóveis e etc.

      Quando a pessoa físcia equiparada a empresa individual não mantiver a escrituração regular, nos termos das leis comerciais e fiscais terá arbitramento de sua receita.
      Att
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder

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