Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Equiparação a Pessoa jurídica

Determinadas atividades quando são exercidas pelas pessoas físicas de forma individual, habitual e com finalidade de lucro, obrigatoriamente serão equiparadas e por consequência, tributadas na forma de uma pessoa jurídica.

É imprescindível compreender os cenários de equiparação para evitar de realizar o cálculo e por conseqüência o recolhimento de tributos, indevidamente na pessoa física e deixando de recolher tributos na pessoa jurídica e não transmitindo as declarações devidas, gerando também multa por atraso.

Em uma eventual fiscalização poderão ser questionados os últimos 05 (cinco) anos e se houver recolhimento indevido, deverá ser recolhido os tributos corretos e apresentar as declarações deste período.

Assim sendo, antes de iniciar uma nova atividade é de extrema relevância verificar a sua incidência tributária.

Da empresa Individual

São empresas individuais:

– os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil;

– as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços , exceto as atividades de:

– médico;
– engenheiro;
– advogado;
– dentista;
– veterinário;
– professor;
– economista
– contador;
– jornalista;
– pintor;
– escritor;
– escultor;
– outras que lhes possam ser assemelhadas;
– profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
– agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
– serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos;
– corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos;
– exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; e
– exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.
– as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

Início da Equiparação

A equiparação ocorrerá:

I – na data de arquivamento da documentação do empreendimento,  incorporações imobiliárias ou aos loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário;

II – na data da primeira alienação, na hipótese de incorporação ou loteamento;

III – na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses de desmembramento de imóvel rural.

Término da Equiparação

A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término desse prazo, exceto quanto aos efeitos tributários das operações em andamento à época.

Permanecerão no ativo da empresa individual:

I – as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até a sua alienação e o recebimento total do preço; e

II – o saldo a receber do preço de imóveis já alienados, até seu recebimento total.

A pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto sobre a renda que seria devido:

I – se os imóveis fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado; e

II – se o saldo dos imóveis já alienados fossem recebido integralmente.

(Decreto 9.580/2018 Artigos 162 ao 177)

- 17 de janeiro de 2019

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Anderson Vicente Possebon

Anderson Vicente Possebon

Formado em Ciências Contábeis e Pós Graduado Gestão de Pessoas. Contador com experiência em rotinas das esferas contábil/fiscal e controladoria e experiência como Consultor de Impostos Federais e Contabilidade. Escritor de artigos de temas relacionados à contabilidade e tributos federais para diversos sites. Instagram anderson.possebon

4 Comentários

  1. Thiago

    Bom dia.
    Produtor Rural que possui funcionário, mas contrata como pessoa física, é equiparado a pessoa jurídica?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Thiago!
      Já alguns anos que o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o “produtor-empregador rural pessoa física (…) não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação”.
      Entretanto o fisco as vezes entende de forma diferente, então não há uma certeza concreta, e que garanta que o fisco algum dia não possa exigir o enquadramento dessa PF como PJ.
      Abs,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  2. Fabiano Angélico

    Boa tarde ! Sou corretor de imóveis e diferente do informado no artigo acima, fui informado que embora possa ter um CNPJ como empresário individual, devo recolher os tributos como PESSOA FISICA, pq exerço profissão ou exploro atividade consoante os termos do art. 150, § 2º, IV e V, do RIR/1999.

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Fabiano!

      De acordo com a legislação do Imposto de Renda, considera-se equiparada a pessoa jurídica a pessoa física que pratica operações imobiliárias.

      Existem outras atividades também que se enquadram nesta situação como por exemplo a pessoa física que primive incorporação imobiliária.

      Embora o artigo 150 do antigo Decreto 3.000 de 1999, agora Decreto 9.580 de 2018, diga que não é permitido a um profissional liberal ser enquadrado como empresa individual, alguns casos como o seu são excessão.

      Como regra geral então os prestadores individuais de serviços, mesmo em profissões regulamentadas, não podem se equiparar a PJ. Nestes casos seus rendimentos são tratados como oriundos do trabalho não assalariado. E se aplica a legislação que rege a tributação das pessoas físicas. Mesmo que tenham cadastro com CNPJ.

      Não se caracterizam como empresa individual, mesmo que por exigência legal ou contratual as que cadastradas no CNPJ ou com atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta comercial que sejam:

      – PF que individualmente exerça profissão ou explore atividade sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais. Mesmo quando tenham tenham estabelecimento que desenvovam atividades e empreguem auxiliares

      -PF que explore individualmente contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados

      -PF que explore individualmente recepção de apostas em Loteria esportiva e Loteria de números credenciada pela Caixa Econômica Federal. Mesmo registrada como PJ e que não explore no mesmo local outra atividade.

      – Representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para realização de negócio mercantil. Sempre seguindo as definições do artigo 1º da Lei 4.886/65 e que não pratique por conta própria.

      – Todas as PF que individualmente exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do artigo 150, § 2°, IV e V (agora Decreto 9.580 de 2018).

      Nesse sentido temos: Serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc.

      As pessoas físicas que por determinação legal são equiparadas a PJ devem sempre adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis as PJ.

      Então estão obrigada a inscrever-se no CNPJ, manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados, sempre observando as leis comerciais e fiscais.

      A equiparação da PF a PJ por prática de operações imobiliárias tora elas obrigadas a inscrição em CNPJ.

      Enquanto Pessoa Jurídica o corretor de imóveis pode usar um nome fantasia, um CNPJ e poderá emitir nota fiscal. Também terá acesso a benefícios existentes no mercado para empresas. Como acesso a linhas de crédito diferenciadas, descontos por montadora de automóveis e etc.

      Quando a pessoa físcia equiparada a empresa individual não mantiver a escrituração regular, nos termos das leis comerciais e fiscais terá arbitramento de sua receita.
      Att
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder

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