Um protesto de forma geral, é um ato praticado por um detentor de um crédito, que ante ao cartório pede para que se incorpore este título ao seu patrimônio, ou o registre como prova relevante.
É de forma mais resumida, uma forma de atestar um inadimplemento, ou descumprimento de obrigação, sendo representado, portanto por um título ou documento de dívida.
A Certidão de Dívida Ativa, por ser um documento de dívida pública com presunção de liquidez e certeza, é um título de crédito extrajudicial. Que por sua vez, tem o objetivo de comprovar existência de dívida por Ato da Administração Pública. Nesse mesmo sentido, a Administração Pública não necessita comprovar a impontualidade, e o inadimplemento do contribuinte devedor. Em razão justamente de a CDA ser um título com efeitos diferentes de um título do direito privado.
Contudo, a Certidão de Dívida Ativa – CDA, deve obedecer ao artigo 202 do Código Tributário Nacional, e deve indicar obrigatoriamente o livro e folha de inscrição na repartição administrativa competente, junto a:
- Nome do devedor, ou corresponsáveis, e se possível domicílio ou residência do mesmo;
- Quantia devida e a forma de cálculo dos juros e mora acrescidos;
- Origem e natureza do crédito, mencionando a disposição em lei que o fundamente
- Data da inscrição
- Número do processo administrativo se for o caso.
Antes de ser iniciada qualquer execução fiscal é necessário que seja lavrado o termo de inscrição, para que dele se obtenha a certidão de dívida ativa. E a omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo 202 do CTN, causa a nulidade da inscrição e do processo de cobrança.
Foi seguindo essa orientação que o STJ decidiu que a ausência da menção do processo administrativo é causa de nulidade da Certidão de Dívida Ativa:
“EXECUÇÃO FISCAL – CDA – AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NULIDADE.
O termo de inscrição da dívida ativa indicará, obrigatoriamente, o número do processo administrativo de que se originou o crédito, acarretando, sua ausência, causa de nulidade da inscrição e do procedimento dela decorrente.
Recurso improvido.”
(REsp 212.974/MG, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/1999, DJ 27/09/1999, p. 58)
Porém, como a CDA dispensa que se demonstre a impontualidade e o inadimplemento do contribuinte, o mesmo não pode usar essas situações para tentar gerar a nulidade da inscrição. Esses efeitos de prova pré-constituída que a CDA possui, vem do artigo 204 do CTN.
A ação de atestar a inadimplência e descumprimento de obrigação do devedor, ao inscreve-lo em dívida ativa, também pode prescrever. No entanto, segundo a Lei Complementar 118/05, que insere no artigo 174 ao CTN, a indicação que o mero despacho do juiz ao ordenar a citação já é um marco interruptivo prescricional.
Basicamente essa inclusão privilegia o fisco, pois, nestes casos ele terá mais tempo até a perda do seu direito. A constitucionalidade da cobrança então, se mantém por mais tempo nestes casos, já que pode ser interrompido o prazo prescricional.




























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