Recentemente tivemos diversas portarias, MP e outras normativas tributárias e trabalhistas para auxiliar as empresas durante este momento de pandemia. O governo prorrogou diversos prazos de pagamentos de impostos devido ao coronavírus.
A Portaria 139 de 03 de abril de 2020, dispõe em seu artigo 2° da prorrogação dos prazos de recolhimento do PIS e da Cofins das competências de março e abril, para as competências de julho e setembro respectivamente.
O artigo 1° afeta as contribuições devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico, relativas as competências de março e abril que serão devidas nas competências de julho e setembro respectivamente. Este artigo foi alterado pela Portaria ME nº 150 de 07 de abril de 2020, incluindo mais situações, como por exemplo a CPRB.
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Com a vinda dessas Portarias, não se fala mais tanto na Portaria 12/2012, que prevê em seu artigo 1° que as datas de vencimento dos tributos federais administrados pela RFB, podem ser prorrogados para o último dia do terceiro mês subsequente, caso o sujeito passivo esteja situado em município por decreto estadual que tenha reconhecido o estado de calamidade pública. Isso porque os empresários conseguiram uma prorrogação, e não precisarão desembolsar agora em abril e maio valores de alguns impostos. Entretanto, em nenhum artigo desta Portaria, é citada a prorrogação de IPI, IRPJ ou CSLL então não são todos os tributos que foram postergados.
O artigo 2° da mesma portaria diz que ficam suspensos até o último dia útil do terceiro mês subsequente, o prazo para prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos citados no artigo 1º.
Analisando a Instrução Normativa 1.934/2020, vemos que houve a alteração no artigo 6° da Instrução Normativa SRF nº 81 de 11 de outubro de 2001, deixando a Declaração Final de Espólio para 30 de junho, ao contrário de 30 de abril.
Também foi alterado pela mesma Instrução Normativa a data de entrega da declaração de saída definitiva do País, onde sua data original está prevista no inciso I do artigo 9° da IN SRF 208 de 2002, como sendo até o último dia do mês de abril do ano calendário seguinte ao da saída, sendo a nova data de 30 de junho. Nos mesmos o pagamento citado no inciso II também foi alterado para 30 de junho.
A Instrução Normativa 1.930/2020 postergou o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de renda pessoa física, graças a alteração do artigo 7° da IN 1.924 de fevereiro de 2020. Com essa publicação o novo prazo para recolhimento e entrega do IRPF ficou para 30 de junho.
O Simples Nacional foi prorrogado pela Resolução CGSN 152/2020, posteriormente reformulada pela Resolução CGSN 154/2020, que em seu artigo primeiro versa sobre a prorrogação dos tributos federais, ICMS e ISS. Na redação original o artigo 1º apenas prorrogava os tributos federais, mas agora a normativa se estendeu também ao ICMS e ISS, apesar de terem vencimentos diferentes.
O fato de termos essas postergações em prazos de pagamentos, não significa que elas não precisarão ser pagas lá na frente.
Quanto as obrigações acessórias federais tivemos por meio da Instrução Normativa 1.932 de 03 de abril de 2020 a prorrogação da entrega da DCTF e da EFD-Contribuições dispostas no artigo 1° desta IN. Onde no inciso I indica que a apresentação da DCTF dos meses de abril, maio e junho poderão ser entregues até julho, e no inciso II trata da entrega das EFD-Contribuições de abril, maio e junho também até Julho.
Por fim cabe citar a Portaria 7.821 de 18 de março de 2020, que em seu artigo 1° suspende por 90 dias os seguintes prazos:
I – o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
II – o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;
III – o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.




























A Portaria 139 de 03 de abril de 2020, dispõe em seu artigo 2° da prorrogação dos prazos de recolhimento do PIS e da Cofins das competências de março e abril, para as competências de julho e setembro respectivamente.
R- Na portaria cita Julho e Outubro, existe alguma interpretação diferenciada?
Olá Raimundo!
A alteração do prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, e as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins das competências de março e abril, que venceriam em abril e maio passam a ter vencimento em agosto e outubro.
Isso porque os prazos de recolhimento do PIS e Cofins citados na portariam ditam que as competências de março e abril de 2020 ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências de Julho e setembro respectivamente.
Segue o artigo 2º:
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Abs,
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV