Entenda o que é o IPI e como ele influencia o mercado

As vezes quando compramos algo no perguntamos porque determinados produtos são tão caros, sem muitas vezes levar em consideração os tributos incidentes sobre essas mercadorias. E dentro dessa linha de pensamento vamos falar um pouco sobre o IPI.

Para quem não está tão familiarizado com este imposto, o IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados. Segundo o Decreto n° 7.212 de 15 de Junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI, este imposto incide sobre produtos industrializados. Neste contexto entram os produtos nacionais e estrangeiros, conforme Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

Quanto a TIPI se você acessar a tabela verá que lá estão as alíquotas do IPI, e alguns produtos estarão com alíquota zero, e outros como NT. O produto que estiver como NT quer dizer não tributados, ou seja, mesmo sendo um produto industrializado ele não terá cobrança de IPI.

Após entender estes conceitos vamos agora entender o que é um produto industrializado, seguindo o Decreto nº 7.212. O produto industrializado é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto. Tendo o aperfeiçoamento para consumo como uma destas formas de industrialização.

A industrialização então pode ser classificada como atividades de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento e renovação ou recondicionamento. Frente a esta separação existem algumas exclusões. Sob a legislação do IPI não é considerado como industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagens de apresentação. Os refrigerantes preparados por meio de máquinas automáticas em bares restaurantes e etc, também estão exclusos. Participam da exclusão também a confecção ou preparo de produto de artesanato, confecção de vestuário por encomenda direta ao consumidor, e outras situações previstas no art. 5º do Decreto 7.212 de 2010.

Não apenas o estabelecimento industrial será contribuinte de IPI, mas também o equiparado a industrial, que são os seguintes entre outras situações previstas no art. 9°, os importadores de produtos de procedência estrangeira.

Em alguns casos a legislação também permite a equiparação por opção, que é quando uma empresa pede para se equiparar a um industrial. O leitor deve estar se perguntando, porque uma empresa faria algo assim? Bem em geral é usada para facilitar as relações comerciais existentes entre estabelecimentos comerciais. O comerciante nestes casos pode lançar o IPI a crédito nas entradas, bem como na venda ao destacar e recolher o IPI, ela também gera crédito aos seus clientes, caso forem contribuintes deste imposto. Em alguns casos isso é usado como estratégia comercial.

O IPI é um imposto que segue o princípio da seletividade, previsto no art. 153, §3º, inciso I, da Constituição Federal. Então o IPI será seletivo em função da essencialidade do produto, isso quer dizer que produtos diferentes terão alíquotas diferentes. Alguns produtos industrializados tais como cigarros, bebidas, e outros produtos considerados nocivos à saúde tem uma tributação mais elevada, enquanto os considerados mais essenciais têm menor tributação. Em muitos casos essas alíquotas são usadas pelo poder executivo para fiscalidade do tributo.

Em se tratando de fiscalidade, podemos ver isso ao lembrarmos, por exemplo, das vezes em que o governo zerou o IPI de produtos como os de linha branca e automóveis. O reflexo da redução do tributo foi um impulsionamento das vendas das indústrias destes segmentos. Então com isso o governo consegue deixar alguns produtos mais acessíveis ao consumo que outros.

O IPI é um tributo que tem de respeitar a anterioridade nonagesimal, ou noventena como também é conhecida. Para quem nunca estudou esse princípio eu explico, em nossa Constituição Federal, em seu art. 153, III, está este princípio. As alíquotas do IPI quando aumentadas só poderão ter vigência após 90 dias da data da publicação da norma que a aumentou.

O IPI também respeita o princípio da não cumulatividade, que está previsto no art. 153, §3°, inciso II, que prevê o aproveitamento do crédito na entrada da mercadoria.

O novo sistema tributário previsto pela reforma tributária, também alterará o IPI como o conhecemos, entre as propostas, está prevista uma transformação para este imposto. A ideia é que ele seja um imposto seletivo sobre apenas alguns bens. Caso o produto tenha o novo IPI, ele incidirá uma única vez, e ainda será um imposto regulatório. Com isso ele manterá sua característica de importante ferramenta para estimular ou desestimular o consumo.

- 17 de julho de 2020
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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