Artigo escrito por Líbia Cristiane Corrêa de Andrade e Florio*
Um tema que tem gerado controvérsia no Poder Judiciário é o relativo às contribuições conhecidas como do “Sistema S”.
É Sistema S por congregar contribuições sociais parafiscais relacionadas aos diversos serviços sociais legalmente previstos e que se iniciam com a letra S: Senai, Senac, Sesi, Sebrae, Senar, Sest, Senat e Sescoop.
Para se ter uma ideia, o Sistema S, na dinâmica das contribuições tributárias, é algo bem antigo. Ele surge com o Senai, em 1942, seguido da criação do Senac e Sesi em 1946, posteriormente em 1972 ocorre a criação do serviço do Sebrae, anos mais tarde vem o Senar em 1991, ainda teremos o Sest em 1993 até chegar ao Senat e finalizarmos em 1998 com a criação do Sescoop.
O que é comum no Sistema S é o fato de que todas essas entidades são mantidas por meio de contribuições que são repassadas a elas, embora também realizem seus eventos, cursos que são fontes de receita.
Atualmente, as alíquotas do Sistema S sobre folha de salários são:
SENAI, SENAC E SENAT | 1% |
SENAR | 0,2 a 2,5% |
SESCOOP | 2,5% |
SEBRAE | 0,3 a 0,6% |
SESI, SESC E SEST | 1% |
Atualmente estamos diante de uma polêmica perante o Poder Judiciário acerca de estarem tais contribuições sujeitas, ou não, à limitação de suas bases de cálculo ao teto máximo de 20 salários-mínimos. E a nossa conclusão é a de que sim, as empresas não estão sujeitas ao pagamento de tais contribuições, senão até o limite de 20 salários-mínimos.
Nosso ponto de partida será a Lei no. 3.807 de 1960, a lei orgânica da previdência social da época, à qual previa, em seu artigo 69 como seria feito o custeio da previdência social, ou seja, por contribuições de 6 a 8% que incidiam sobre salário contribuição, o qual não podia ser superior a 10 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Posteriormente a Lei no.5890 de 08 de junho de 1973, fez uma alteração na legislação da previdência social da época, e por meio de seu artigo 76, inciso I, previu que o salário de contribuição seria limitado a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país:
Lei 5.890 de 08 de junho de 1.973
Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição:
- a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
Três anos depois, a Lei no. 6332 de 18 de maior de 1976, trouxe uma alteração, disciplinando, no seu artigo 5º., sobre o limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS que deveria ser reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º. e 2º. da Lei no. 6.147, de 29 de novembro de 1974, ou seja, reajustado de acordo com uns cálculos baseados em fator de reajustamento salarial e médias aritméticas.
Uma outra lei, a Lei n. 6.950 de 1981 (em seu artigo 4º) alterou o previsto no artigo 5º. da supramencionada Lei no. 6.332, de 18 de maio de 1976 é o fixou em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, inclusive aplicando tal limitação ao salário de contribuição também às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, ou seja, ao Sistema S:
LEI No 6.950, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1981.
Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º. Da Lei n. 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Contudo, com a vinda do Decreto-Lei nº 2.318/1986 ficou estabelecido que a base de cálculo da contribuição patronal para a Previdência Social deixaria de se submeter ao limite de 20 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, previsão de seu art. 3º, mas não houve menção nenhuma sobre o limite das contribuições parafiscais a terceiros (Sistema S):
DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas.
Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Nessa discussão judicial, o nosso Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o limite de 20 salários-mínimos da Lei n. 6.950 de 1981 não teria sido revogado pelo Decreto-lei 2.318 de 1986 para as contribuições parafiscais a terceiros (Sistema S), estando em vigor até os dias de hoje:
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1570980 – SP (2015/0294357-2)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Superior Tribunal de Justiça Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
Destarte, prática do Fisco, com fundamento na Instrução Normativa nº 971/2009 que, em seu art. 57, incisos I e II, de exigir dos contribuintes as contribuições sociais sobre o valor integral de sua folha de pagamento mensal, realmente é algo que não deve prevalecer de modo algum:
Instrução Normativa 971 de 2009
As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
I – o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II – o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;
Em suma, resta claro que as empresas podem recorrer ao Poder Judiciário para o fim de obterem liminar para recolherem as contribuições ao Sistema S limitadas a 20 salários-mínimos como base de cálculo, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dos valores que excederem a tal limite, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
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