Regras societárias para o Simples Nacional

Existem algumas regras e limites dentro na parte societária para empresas do Simples Nacional, e vamos discorrer neste artigo sobre estas e outras questões envolvendo o tema.

O Simples Nacional é um regime simplificado e unificado para o recolhimento de tributos, nele é possível que uma pessoa possa ter mais de uma empresa do Simples Nacional, mas existem algumas regras a se atentar.

Nos casos em que um mesmo sócio tenha mais de uma empresa do Simples, deve-se observar a soma do faturamento destas empresas. Isso quer dizer que o faturamento bruto anual de todos os negócios não pode passar o limite do Simples Nacional (4,8 milhões). Neste sentido, quando as empresas ultrapassam esse limite são desenquadradas do Simples Nacional.

O Simples Nacional traz uma série de benefícios que faz com que as empresas procurem ser optantes por este regime. Por isso é comum ter empresários com duas ou mais empresas no regime, só tem que cuidar com as regras comentadas.

A regra do desenquadramento se aplica a todas as empresas nas quais o empresário atua, então se a soma for ultrapassada TODAS as empresas as quais ele participa serão desenquadradas.

A sociedade optante pelo Simples Nacional que está dentro dos limites de faturamento estipulados em lei e que decide participar de outra empresa, também do Simples Nacional, deve sempre considerar seus faturamentos somados.

O empresário também deve se atentar que se tiver mais de 10% do capital social em outras empresas não optantes pelo Simples Nacional, essa soma também é feita. Então até mesmo outro negócio em que o empresário tem participação que não seja do Simples Nacional poderá ter seu faturamento somado.

Então, por exemplo, o empresário que tenha 5% de sociedade em um negócio cujo faturamento é menor que 4,8 milhões e vá participar de uma empresa do Simples, como sua participação societária é menor que 10% não fará a soma dos faturamentos.

É sempre importante analisar bem essas questões para não se perder com os percentuais de participação societária e gerar um desenquadramento inesperado.

A aplicabilidade desta regra está prevista na Lei Complementar 123/06, artigo 3°, §4°:

 

  • 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

 

É necessário também observar que para ser sócio de uma empresa enquadrada no Simples Nacional, você não pode ser sócio como PJ. Nesse sentido, se você quiser fazer parte de uma empresa do Simples Nacional deve ser como pessoa física.

O optante pelo Simples Nacional, poderá ter sócio ou titular que seja administrado ou equiparado de outras empresas. Nesse caso existe também um requisito quanto a receita bruta global, ela não pode ultrapassar o limite de 4,8 milhões ao ano.  Então o sócio que seja administrador deve também controlar o somatório das receitas. Exemplificando, se um determinado sócio possui 50% do capital de uma empresa do Simples e for administrador de outra empresa, não contaremos a questão da participação de 10% porque ele é administrador. No caso, vamos efetuar a somatória da receita bruta global da empresa optante pelo Simples e da segunda empresa.

O sócio também não poderá ser do exterior e nem pode a empresa do Simples ter filiais no exterior, e a empresa do Simples ainda tem de cumprir com outras regras como:

Para ser do Simples Nacional não se pode ter débitos e/ou dívidas com órgãos públicos.

Para as empresas do Simples também não são permitidas a execução de atividades financeiras.

Caso a empresa seja do Simples ela não poderá executar também atividades referentes a produção e ou venda de bebidas alcoólicas, cigarros e explosivos e outros no atacado.

E os optantes pelo Simples Nacional não podem atuar como cooperativa ou Sociedade Anônima (S/A).

O empresário que cumprir com essas determinações não terá nenhum problema sendo ele sócio de uma ou mais empresas do Simples Nacional.

A participação societária mesmo no Simples Nacional tem limitações e, os sócios devem sempre estar atentos a estas regras.

- 26 de setembro de 2022
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

2 Comentários

  1. Gustavo Prando

    Olá. Poderia esclarecer uma dúvida? No caso de uma pessoa sair de uma sociedade, no mês de Julho, por exemplo, é considerado o faturamento desta empresa que ele saiu no somatório global das empresas, para efeito do limite de 4,8mi? Ou só será somado se ele permanecer na empresa até o final do ano?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá!
      Gustavo, eu entendo que a partir do momento que ele sai não teria mais essa contagem.
      Mas sugiro uma consulta no fale conosco do Simples Nacional.

      Att.
      Carla Müller

      Responder

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