Fevereiro é mês de Carnaval, mas também de DMED

O mês de fevereiro é um período com muitas obrigações acessórias anuais: temos a DIRF, DMED, DIMOB, e, nesse artigo, vamos falar sobre a DMED.

 

A DMED é uma obrigação tributária que deve incluir todas as informações sobre os pagamentos recebidos pelas pessoas jurídicas que prestam serviços de saúde.

 

O fisco utiliza a DMED para cruzar os dados informados pelos pacientes com as informações dos prestadores de serviços médicos. Portanto, o fisco cruza os valores declarados no Imposto de Renda Pessoa Jurídica e o dos pacientes no IRPF.

 

Trata-se de uma declaração entregue anualmente por um programa gerador de declaração (PGD).

 

Em síntese, é uma declaração muito importante em termos de fiscalização, significando um controle que não deve ser esquecido.

 

O declarante da DMED será a pessoa jurídica (ou pessoas físicas equiparadas a jurídica) que sejam prestadoras de serviços médicos. Antes de continuarmos, cabe ressaltar que também se enquadram na obrigatoriedade as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

 

Para as operadoras privadas de planos de assistência à saúde temos a seguinte caracterização segundo a legislação atual:

 

  • 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, são consideradas operadoras de planos privados as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.

 

Em resumo, conforme IN RFB 2074/2022, artigo 1º, estão inclusos como serviços de saúde aqueles prestados por

  • Psicólogos,
  • Fisioterapeutas,
  • Terapeutas ocupacionais,
  • Fonoaudiólogos,
  • Dentistas,
  • Hospitais,
  • Laboratórios,
  • Clínicas médicas de qualquer especialidade,
  • Estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde
  • Entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental,
  • Serviços radiológicos
  • Próteses ortopédicas ou dentárias.

 

O envio da DMED estará dispensado nos casos de pessoas jurídicas inativas, as que não prestaram serviços da lista anterior e que tenham prestado os serviços descritos, mas que tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoa jurídica.

 

Já para as operadoras de planos privados, a exceção se dá com relação aos dados referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos de saúde empresariais enquanto durarem seus vínculos.

 

Em caso de se ter planos coletivos por adesão, precisam ser declarados somente os valores que tenham ônus suportado pela pessoa física.

 

O contribuinte enquadrado na obrigatoriedade da DMED deve ter os seguintes dados para colocar em sua declaração:

  • Nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço
  • CPF
  • Valores recebidos de pessoa física de maneira individualizada

Como os planos de saúde também entregam a DMED, conforme comentado antes, estes devem ter os seguintes dados:

  • Nome completo do titular e dependentes
  • CPF
  • Data de nascimento do beneficiário
  • Valores totais para o ano calendário recebidos de pessoa física (individualizados por titular e dependente)
  • Valores reembolsados ao beneficiário do plano (individualizado por titular, dependente e prestador de serviço)

 

A pessoa jurídica declarante utilizará essas informações para preencher diversas fichas na DMED como:

  • Informação da declaração (identificador DMED)
  • Registro do responsável pelo preenchimento (identificador RESPO)
  • Dados do declarante pessoa jurídica (identificador DECPJ)
  • Informações da operadora de plano privado de assistência à saúde (OPPAS)
  • Registro de informação do titular do plano (identificador TOP)
  • Referência reembolso do titular do plano (identificador RTOP)
  • Elementos de informação de dependente do titular (identificador DTOP)
  • Registro de informação de reembolso do dependente (identificador RDTOP)
  • Informação do prestador de serviço de saúde (identificador PSS)
  • Registro de informação do responsável pelo pagamento ao prestador do serviço de saúde (RPPSS)
  • Material do beneficiário do serviço pago (identificador BRPPSS)
  • Registro identificador do término da declaração (identificador FIMDmed)
  • Tabela de relação de dependência

 

A DMED tem data de entrega prevista como o último dia útil de fevereiro, nesse ano, por exemplo, será em 28/02.

 

Para quem quiser saber mais sobre a DMED é interessante ver a Instrução Normativa RFB 2074/2022.

- 7 de fevereiro de 2023

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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