O lucro distribuído aos sócios em empresa do lucro presumido

O sócio de uma empresa do lucro presumido que recebe lucros, precisa observar as regras da IN RFB 1.700/17 art. 238.

Essa distribuição de lucros não terá incidência do imposto de IRRF, ou seja, o lucro é isento da retenção.

A legislação tributária diz que as pessoas jurídicas tributadas no lucro presumido tem um limite para essa distribuição isenta. Para conferir qual seria o montante isento considere o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições federais.

A empresa do lucro presumido até pode distribuir lucros em valor superior ao limite de isenção, desde que, demonstre com base em escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior que o apurado pelas normas da base de cálculo do imposto que optou.

O CARF no julgamento do acordão n.º 1401-005.486 indicou que no caso de a pessoa jurídica tributada no lucro presumido distribuir lucros acima do permitido, e a parcela excedente não for comprovada, por meio de escrituração contábil, que realmente se trata de lucro, estes valores excedentes serão considerados como sendo de natureza remuneratória.

Para casos de rendimentos de natureza remuneratória deve ter a incidência do IRRF, retido pela fonte pagadora.

Isso é algo muito importante que as pessoas jurídicas que pretendem distribuir lucros devem saber.

Para tanto, se optar por apurar o lucro com base em uma escrituração contábil regular vai evitar futuras notificações.

No lucro presumido, a legislação tributária dá a possibilidade de a empresa usar o livro caixa ou fazer a escrituração contábil completa. Então, para apurar o lucro a ser distribuído de forma simplificada, ou seja, base do IRPJ, menos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, que resulta no lucro presumido líquido, é necessário ter a escrituração por livro caixa.

Em casos que o sócio acha pouco a distribuição de lucros de forma presumida, a maneira mais segura de se manter na isenção é fazer a distribuição com base na escrituração contábil completa. E neste caso, o lucro contábil é o que poderá ser distribuído de forma isenta aos sócios.

Esse lucro contábil, sempre que distribuído aos sócios, maior que os montantes presumidos, precisa fazer sua ECD.

Todas as pessoas físicas pertencentes ao quadro societário que receberem lucros, devem verificar se estão obrigadas a declaração de imposto de renda da pessoa física. Se ela recebeu valores tributáveis superiores ao limite de isenção, ou entrar em outra situação de obrigatoriedade deve fazer sua declaração de ajuste anual.

Na condição de obrigada a declarar, deverá a mesma preencher e declarar o lucro recebido na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis.

No caso de a empresa, estar na condição de apuração do lucro de forma presumida e perceber que pagou lucros aos sócios em valor maior que o permitido, deverá o sócio preencher este valor excedente, em sua declaração de ajuste anual, na ficha de rendimentos tributaveis exclusivamente na fonte. Caso a empresa utilize a apuração por meio de escrituração contábil, e também verificar que o montante de lucro pago ao sócio foi maior que o lucro contábil, deve também o sócio apurar a diferença para a maior, e declarar na ficha de rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte de sua declaração de ajuste anual.

A empresa no lucro presumido deve tomar cuidado com estes limite, porque não vale a pena pagar lucros maiores que os do limite. O sócio que decide fazer isso vai estar correndo risco de pagar um percentual de 35% de imposto de renda retido na fonte. E ainda por cima essa retenção maior tem vencimento pela data do pagamento. Essa regra consta no art. 61 da Lei 8.981/95.

Assim fica claro que a distribuição de lucros não é simplesmente partilhar os ganhos das operações entre os sócios.

O sócio também precisa entender bem qual é a diferença da distribuição de lucros e o pró-labore, para evitar problemas.

O pró-labore é outra forma de remuneração aos sócios, mas neste caso é sobre o seu trabalho, e não seu capital.

Seguindo as regras que passamos aqui, a empresa ficará mais ciente dos riscos de uma distribuição de lucros equivocada.

- 1 de março de 2024
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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