A Justiça Federal de São Paulo confirmou a exclusão de empresa de abrangência nacional do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), após alterações normativas que redefiniram os critérios de enquadramento. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), revertendo entendimento anterior que permitia à empresa continuar usufruindo da alíquota zero mesmo após as mudanças legais aplicáveis ao programa.
O resultado é fruto do trabalho técnico e integrado das equipes de benefícios fiscais e fiscalização da Receita Federal do Brasil, assim como da Procuradora Geral da Fazenda Nacional, que atuaram intensamente para garantir a correta aplicação da legislação tributária, através de ações de monitoramento e conformidade, que evitam o contencioso e aumentam a isonomia entre os contribuintes.
Nas decisões proferidas, a Justiça reconheceu que o PERSE não configura isenção onerosa, não havendo direito adquirido ao benefício quando há alteração nos critérios legais de enquadramento. Assim, a mera vinculação a CNAE não assegura a perpetuidade da alíquota zero, conforme interpretação do Código Tributário Nacional e jurisprudência consolidada no TRF3.
Com isso, a empresa só pôde usufruir do benefício até abril de 2023 para CSLL, PIS e COFINS, e até dezembro de 2023 para IRPJ. A decisão também impossibilita habilitação futura no programa.
O expressivo valor arrecadado reflete a importância da governança sobre benefícios fiscais para proteção da base tributária e da equidade concorrencial. A medida também demonstra que, quando devidamente orientadas, muitas empresas tendem a se regularizar de forma voluntária.
Importante destacar que o valor usufruído pela referida empresa não integrou os R$ 15 bilhões divulgados pela Receita Federal para a extinção do PERSE, logo, tal benefício fiscal não poderá ser aproveitado por outras empresas.
Para mais informações, consulte aqui.
por Receita Federal




























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