ICMS Fundo de Combate à pobreza – Constitucionalidade

30/06 – Carla Lidiane Müller para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*
Carla Lidiane Müller – articulista
do Blog Contabilidade na TV
Muito se tem falado recentemente sobre a contribuição para o Fundo de Combate a Pobreza. Isso porque com a entrada de EC 87/15 e Convênio 93/15, foi inserida a obrigatoriedade do recolhimento deste tributo para o estado de destino, caso este estado assim o tenha instituído. O adicional de Fundo de Combate à pobreza está regulamentado no Convênio 93/15, como tendo uma alíquota máxima em 2%, especificamente sobre produtos e serviços supérfluos.
Então desde janeiro deste ano, as empresas que efetuam vendas ao consumidor final não contribuinte de ICMS em outra UF, tem de recolher não só o DIFAL, como também este Fundo de Combate a Pobreza, o que gera muito desconforto e desconfiança, quanto a este recolhimento para o contribuinte, principalmente quanto a sua constitucionalidade.
Acontece que este Fundo de Combate à pobreza não é um tributo “novo”, ele foi regulamentado pela EC 31 de 18 de dezembro de 2000.
Mas com a entrada do convênio 93/15, muitos estados aproveitaram para inserir e cobrar essa alíquota de 2%, como adicional de suas alíquotas de ICMS, visando uma maior arrecadação.
A criação da EC 87/15 já era solicitada por estados menos favorecidos, pois com a crescente virtualização de compras pela internet, os consumidores eram atraídos pelos preços mais chamativos, o que muitas vezes fazia com que eles adquirissem mercadorias de outros estados ao invés dos seus respectivos estados.
O adicional de 2% é devido aos produtos supérfluos, mas deveria haver uma lei federal discriminando o que seriam estes produtos supérfluos, lei esta que nunca fora criada. Então basicamente cada estado criou a sua própria regra para definição dos produtos que originariam a compulsoriedade do recolhimento deste tributo.
Assim, posteriormente fora divulgado a EC 42/2003 que em seu artigo 4º, valida os adicionais criados pelos estados, desde que eles não entrem em conflito com a EC 31/00.
Mas muitas empresas estão disputando judicialmente a suspensão desta cobrança, justamente usando o argumento que a inconstitucionalidade se dá, por não existir uma regulamentação federal acerca do assunto.
O tema já foi julgado em vários estados, e por vezes o contribuinte ganha a causa, e em alguns estados não. Mas como não se tem um entendimento pacificado sobre o assunto o jeito é aguardar a apreciação do tema pelo STF para temos uma visão mais assertiva do caso.
Fontes utilizadas na pesquisa

 

- 1 de julho de 2016

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

2 Comentários

  1. FELIPE

    Carla, bom dia, por favor.
    Preciso de sua orientação quanto ao F C P, a saber:
    – o fundo de combate a pobreza é devido, de acordo com os Estados, para todos os produtos?
    – ele é devido somente em remessa p/ CONSUMIDOR FINAL, ou de MODO GERAL?
    – quem é o responsavel pelo recolhimento do imposto?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Felipe!
      Seguem as respostas, espero ter ajudado, dúvidas estou a disposição.
      O fundo de combate a pobreza é devido, de acordo com os Estados, para todos os produtos?
      O FCP não necessariamente recai sobre todos os produtos, isso vai depender das regras de cada estado. Abaixo separei os estados que cobram FCP e as suas respectivas legislações caso você queria consultar.
      AL LEI Nº 7742 DE 09/10/2015
      CE DECRETO N° 31.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
      DF LEI Nº 5569 DE 18/12/2015
      ES LEI 10.379, DE 16-6-2015
      GO ANEXO XIV (Art. 20, § 6º)
      MA LEI nº 10.329, de 30.09.2015 – DOE MA de 30.09.2015
      MG DECRETO N° 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
      MS LEI nº 4.751, de 05.11.2015 – DOE MS de 06.11.2015
      MT LEI 10.337, de 16.11.2015 – DOE MT de 16.11.2015
      PB DECRETO Nº 36209 DE 30/09/2015 01/01/2016
      PE LEI Nº 15599 DE 30/09/2015 01/01/2016
      PI LEI N° 6.745, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
      PR LEI Nº 18573 DE 30/09/2015 01/02/2016
      RJ LEI COMPLEMENTAR 61/2015
      RN LEI Nº 9991 DE 29/10/2015
      RO LEI COMPLEMENTAR Nº 842 DE 27/11/2015
      RS LEI nº 14.742, de 24.09.2015 – DOE RS de 25.09.2015
      SE DECRETO Nº 30118 DE 20/11/2015
      SP LEI Nº 16006 DE 24/11/2015
      TO LEI Nº 3019 DE 30/09/2015
      Mas na maioria dos estados o FCP incide sobre:
      • bebidas alcoólicas
      • fogos de artifício
      • armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
      • embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
      • joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais
      • ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores, e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;
      • rodas esportivas para autos
      • gasolina, álcool etílico hidratado combustível (AEHC), álcool etílico anidro combustível (AEAC) e álcool para outros fins
      • energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 kWh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial
      • cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
      • perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH – 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH – 3304); preparações capilares (NBM/SH – 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH – 3307
      • telecomunicações;
      • peleteria e suas obras e peleteria artificial;
      • aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
      • consoles e máquinas de videogames, suas partes e acessórios e respectivos jogos;
      • artigos de antiquário; e
      • aviões e helicópteros, para uso não comercial
      Ele é devido somente em remessa p/ CONSUMIDOR FINAL, ou de MODO GERAL?
      Ele é devido em todas as operações com os produtos ou situações que a legislação do estado de destino preveja o recolhimento. No caso de ser um dos produtos acima citado seria em toda a operação envolvendo estes itens, seja isso na venda sem ST, com ST, ou mesmo quando a venda for para o uso consumo da empresa que estiver comprando a mercadoria.
      Lembrando que o valor deve estar destacado na nota fiscal.
      quem é o responsável pelo recolhimento do imposto?
      O responsável é sempre o remetente da mercadoria, caso ele seja contribuinte do ICMS. E ele poderá recolher o FCP por operação, ou caso ele tenha inscrição no estado de destino poderá fazer por apuração (ou seja em geral mensal com todas as operações do mês), isso se o estado de destino tiver essa concessão.
      Abs,
      Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder

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