A recuperação judicial, conforme artigo 47 da referida Lei, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Desta forma, é uma boa saída para quem está enfrentando a crise e não consegue quitar suas dívidas, mas ainda assim pretende recuperar a empresa e mantê-la funcionando, cumprindo sua função social.
Quem pode pedir a falência?
Segundo o artigo 97 da Lei, são legítimas para requerer a falência do devedor: a) o próprio devedor; b) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; c) o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; d) qualquer credor.
Lembrando que o § 2º deste artigo faz uma ressalva ao credor que não tiver domicílio no Brasil, devendo este prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização prevista no artigo 101, onde diz “Quem por dolo, requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. ”.
Assim, é extremamente importante que o credor realmente avalie as condições da empresa antes de requerer a falência desta, pois está sujeito ao pagamento de indenização.
Quais os requisitos para pedir a falência?
A Lei é taxativa em seu artigo 94, quanto aos requisitos para que seja decretada a falência da empresa, vejamos:
“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. ”
Como pedir a recuperação judicial?Caso seja viável, ao invés de decretar a falência, a empresa poderá formular um pedido de recuperação judicial, desde que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e atenda aos seguintes requisitos (artigo 48), cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial ou seja, tratar-se de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/2005.
Ademais, o devedor apresentará, em prazo não superior e improrrogável de 60 (sessenta) dias, o Plano de Recuperação Judicial, contados da data da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, sendo que este plano deverá conter plano descritivo, de forma pormenorizada, dos meios que serão empregados, demonstrando sua viabilidade econômica e, por fim, apresentando laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, devendo ser subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
*Alberto Neto, empreendedor e missionário, atua no ecossistema de inovação e criatividade no âmbito das startups.
*Andressa Fernandes, profissional do direito, nas áreas cíveis, trabalhistas e tributárias.




























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