ICMS e o diferencial de alíquota a consumidor final
27/02 – Carla Lidiane Müller para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*
O ICMS tem uma influência muito grande na vida dos chamados “consumidores finais não contribuintes”, que nada mais são do que as pessoas, física ou jurídica, que não vão revender, ou industrializar uma mercadoria adquirida.
No ano de 2016 as vendas ao consumidor final não contribuinte tiveram mais uma nova modalidade de ICMS inserida para recolhimento. O Diferencial de alíquota a consumidor final, ou DIFAL.
Esse diferencial de alíquota foi instituído pela EC 87/15 para tributar as vendas interestaduais, a consumidores finais não contribuintes de ICMS.
Por conta desta alteração, a própria emissão de notas fiscais a consumidores finais foi alterada.
Até antes da vigência da lei, quando uma mercadoria era vendida a um consumidor final não contribuinte de outro estado, usava-se a alíquota interna do estado de origem para realização da venda.
Mas agora usa-se a alíquota interestadual.
O recolhimento deste diferencial de alíquota é de responsabilidade do remetente, que deve também declarar este imposto por meio do SPED Fiscal e das apurações estaduais de ICMS (DIME/GIA/ etc…), isso sem contar que a empresa remetente tem mais trabalho pois são duas guias a recolher de ICMS nestes casos, uma para o estado de origem e outra para o estado de destino.
Para o ano de 2017 a partilha será feita considerando que o diferencial de alíquota pertencerá em 60% para o estado de destino, e 40% para o estado de origem.
Um dos motivos para a criação desta nova modalidade de ICMS é por conta das compras realizadas pela internet.
A maioria das pessoas hoje faz compras pela internet, nem que seja ocasionalmente, e geralmente as empresas que se adquirem estas mercadorias não são do estado do comprador.
Isso reflete em uma geração de recursos para outro estado e não o estado do adquirente.
Essa realidade não existia em anos passados, pois para se comprar uma mercadoria em outro estado, antes da internet, era muito mais complicado, e muitas vezes não compensava, então não gerava nenhum problema para os cofres públicos do estado do comprador, já este volume era mínimo.
Por conta dessas mudanças no perfil dos compradores, o estado teve de tomar as rédeas para não perder arrecadação de ICMS.
A ideia era este tributo já estar vigente desde 2015, mas ele só passou a valer realmente em 2016.
Já estamos no seu segundo ano de partilha, e que deve ir até 2019, onde após este ano, todo o ICMS de diferencial de alíquota será recolhido para o estado de destino e não ficará mais nada para o de origem.
Por conta deste impostos muitos produtos que são vendidos na internet tiveram seus preços reajustados, pois com mais carga tributária, os preços tiveram de ser revistos, e o consumidor acabou sendo prejudicado com itens mais caros do que anteriormente.
Fontes utilizadas na pesquisa:
*Carla Lidiane Müller – Bacharel em Ciências contábeis. Cursando MBA em Direito Tributário
- 27 de fevereiro de 2017
Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.
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