CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

18/05 – Tainã Baião para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*

Em determinadas situações as empresas podem ser obrigadas a comprovar a sua regularidade fiscal ou trabalhista perante o Poder Público. Esta comprovação se dá através do documento chamado Certidão Negativa de Débito (CND), constando na CRFB/88 como em lei específica. A CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), foi criada pela lei 12.440/2011, com objetivo de comprovação de débitos com a Justiça do Trabalho.

A certidão negativa de débito, é expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho de forma eletrônica, gratuita e possui validade de 180 dias. Sendo exigida das empresas nos seguintes casos: contratação com o Poder Público (Licitações), alienação ou oneração de bem imóvel, registro ou arquivamento no órgão competente para uma transformação societária, dentre outros.
Caso, existam débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, a Certidão que será expedida é Positiva de Débitos Trabalhista, com os mesmos efeitos da CNDT.
Todavia, não terá acesso CNDT, quando a empresa constar com as seguintes restrições: inadimplente de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho; acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concerne à honorários, custas, emolumentos e recolhimentos previdenciários; ou até mesmo, estar inadimplente de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.Salientando que a comprovação de inexistência de débito trabalhista, alcança todos os estabelecimentos, agências e filiais da empresa no país, sendo expedido por meio de um sistema de integração dos bancos de dados de todos os órgãos da Justiça do Trabalho.
O caso mais discutido para apresentação da mesma, é nas Licitações. As empresas interessadas em participar do processo licitatório, tem por obrigação de apresentar a CND, caso não apresente torna-se inapta para o processo.Constitucional ou Inconstitucional
O caso mais discutido para apresentação da mesma, é nas Licitações. As empresas interessadas em participar do processo licitatório, tem por obrigação de apresentar a CND, caso não apresente torna-se inapta a participar da licitação.
A alteração na CLT, onde fora acrescentado o Título VII-A para instituir a CNDT, assim como na Lei das Licitações n° 8.666/93, que alterou o Artigo 29 para incluir a CNDT na documentação necessária a participação das empresas em licitações públicas e que almejam os programas de incentivos fiscais. Deste modo, essas mudanças vigoram desde de janeiro de 2012.
Não devemos confundir a CND de débitos fiscais com as de débitos trabalhistas. A primeira já fazia parte da relação de documentos para a participação em licitação pública, sendo plausível sua obrigação, tendo em vista que a dívida existente procede de um órgão público. O qual não deve fazer contrato com empresas devedoras.
O débito trabalhista tem procedência na relação empregador x empregado, ou seja, o valor devido não pertence ao órgão público, entendendo-se como uma dívida qualquer. Seria o mesmo que negar a participação de um candidato num concurso público por possuir restrições financeiras.
E ainda, reduz o número de concorrentes, devido à exigência da CNDT, tendendo que a lei de mercado prevaleça (lei da oferta e da procura), onde os produtos e serviços serão oferecidos a preços mais altos para a Administração Pública.
A igualdade da Lei, também é apontada como uma das inconstitucionalidades, onde as micro e pequenas empresas são as principais atingidas ao serem desabilitadas a participar do processo licitatório por falta de pagamento de uma única dívida trabalhista transitado em julgado, ficando de fora da concorrência. Para as empresas de grande porte, que possuem maior facilidade de sanar o débito sem necessariamente passar o custo aos preços. A obrigação seria um estímulo para pagamento das dívidas trabalhistas, mas não para todos.
Salientando, que a Lei n° 12.440/11, estará produzindo insegurança jurídica e impedindo aos empresários o acesso à garantia constitucional do devido processo legal. Quando esta qualifica de inadimplente as empresas que não quitaram débitos trabalhistas ou taxas, após o trânsito em julgado da sentença, se ainda existe ampla discussão no processo por meio de embargos. Ou seja, não se pode considerar uma empresa como devedora, se esta possui embargos do devedor no processo de execução, podendo desfigurar a coisa julgada restringindo a ampla defesa.
Em contrapartida, a exigência da CNDT, garante que as empresas respeitem e cumpram a legislação social brasileira, com a apresentação de todos os documentos que comprovem sua regularidade, inclusive trabalhistas, para participação no processo licitatório, produzindo efeito do princípio da eficiência na administração pública (este princípio assegura a confiabilidade, continuidade e regularidade nos serviços públicos).
A finalidade da exigência do documento, para participação nas Licitações, é a comprovação da idoneidade da empresa participante no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, assegurando a Empresa Pública contratante, que a contratada é uma empresa séria e cumpridora dos seus deveres. Presumindo que não exista a possibilidade da responsabilização subsidiária da Administração pelo pagamento desses encargos, referida na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que versa sobre a contratação de prestação de serviço e sua legalidade, da responsabilidade subsidiária pelo tomador de serviços.Há muita divergência em relação a (in) constitucionalidade da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para participação em licitações. Em decorrência disto, a CNI (Confederação Nacional da Indústria), entrou com um processo no STF solicitando a suspensão da eficácia da Lei 12.440/2011, até o julgamento da ADI 4716, esta questiona a constitucionalidade da exigência legal para apresentação da CNDT, diz que “a lei é um mecanismo de coerção e de cobranças de dívidas pendentes com a Justiça do Trabalho, que não se harmoniza com os princípios constitucionais, esbarrando nos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (art. 170, IV e parágrafo único) e da licitação pública, ampliando indevidamente o inciso XXI, do art. 37 da Constituição, restringindo uma competitividade sem amparo constitucional”.
As discussões sobre a ser ou não constitucional, ainda tramita no Supremo Tribunal Federal, através da ADI 4716.
O objetivo da edição da Lei 12.440/2011, era dar segurança jurídica nas contratações de empresas com a Administração Pública, mas, indiretamente, se tornou um meio de pressionar os devedores trabalhistas ao pagamento dos débitos, gerando todo debate acerca da Lei.
As discussões sobre ser ou não constitucional, ainda tramitam no Supremo Tribunal Federal, através da ADI 4716.*Tainã Baião – Contabilista, especialista nas áreas em Legislação Previdenciária, Contabilidade Internacional e Tributária.

 

- 19 de maio de 2016
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