Para o ano-calendário de 2019 a atualizada, entretanto não recente Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda, ainda é aquela tabela incluída pela Lei 13.149/2015, que deu nova redação para a Lei 11.482/2007.
A referida tabela, objeto desta discussão é a exposta a seguir:
Lei 11.482/2007
Art. 1°
(…)
IX – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015)
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 | – | – |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Ano após ano, observamos uma nova defasagem da tabela de incidência, mês após mês e a cada atualização salarial, o imposto de renda retido pela fonte pagadora torna-se mais oneroso ao trabalhador.
Com a não atualização destas cifras, o governo amplia a sua arrecadação em razão dos eventos salariais e dispõem tendência de atualização periódica, seja mediante índice de inflação ou outro semelhante. O mesmo não ocorre com a sua incidência tributária.
A cada nova transmissão da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, o contribuinte observa na prática o reflexo deste cenário. Ou realiza pagamentos maiores de imposto de renda ou restitui parcelas menores. Parcelas estas que contribuem para um volume de arrecadação maior, a favor (como sempre) do fisco.
Historicamente a atualização ocorria anualmente, mas no início do ano-calendário 2016 quando não houve uma nova correção, daquele momento até a presente data, uma parcela considerável de contribuintes passaram a contribuir possivelmente de forma injusta aos cofres públicos, sem mencionar aqueles que mudam de faixa e aumentam a sua alíquota de incidência tributária.
A não atualização anual desta tabela por um índice coerente de correção é um aumento direto do imposto devido pelo cidadão.
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