Apuração do complemento, ressarcimento e restituição do ICMS ST no estado do Rio Grande do Sul.

O estado do Rio Grande do Sul, no final de 2020 introduziu uma grande mudança em sua legislação, alterando a IN DRP 45/98.

O capítulo IX, título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98), na seção 19 trata da apuração do ressarcimento, restituição e complemento do ICMS ST.

As alterações vieram originalmente pelas Instruções Normativas 87/2020 e 96/2020, essas duas INs trouxeram a obrigatoriedade da entrega dos Registros C180 a C186 na EFD-ICMS/IPI.

Para entender de uma maneira geral essa seção ela diz que as mercadorias recebidas com substituição tributária, podem gerar situações de ressarcimento, restituição e complemento do ICMS ST.

A compra destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado ficam fora dessa sistemática, já as mercadorias pelo contribuinte sujeitas a ST, onde o pagamento ocorre pela entrada no estado, podem entrar nessa sistemática.

As alterações já começaram a valer a partir de janeiro de 2021, e deixaram os contribuintes com muitas dúvidas. Isso porque o cálculo foi fortemente modificado em relação as regras existentes até 12/2020, agora em 2021 não se usa mais o valor do ICMS Presumido que vinham nos documentos de entrada, e sim usamos uma média com base na movimentação do estoque da empresa.

Com a alteração do artigo 25-A do Livro III do RICMS/RS não é mais aplicado, até 12/2020 esse artigo dava o regramento de cálculo para os contribuintes varejistas.

A empresa informará por meio dos registros C185, C380 e C480 (registros de saídas) os valores de ressarcimento, restituição ou complemento de ICMS ST. O contribuinte dentro destes registros deverá informar o motivo da restituição, ressarcimento ou complemento. O contribuinte deverá então, sempre observar a tabela 5.7 da EFD-ICMS/IPI. É muito importante se atentar aos dados declarados nas saídas, pois, é a partir deles que temos a definição se a venda gerará saldo a restituir ou a complementar.

A escrituração não se limita apenas as operações de saída, as operações de compra com ICMS ST serão declaradas no C180 da EFD-ICMS/IPI.

Após realizado o procedimento de escrituração dos documentos fiscais, com seus registros de ressarcimento, restituição e complemento a informação é toda consolidada nos registros 1250 e 1255 da EFD-ICMS/IPI. A informação é consolidada pelo código do motivo de restituição, ressarcimento ou complemento informado via tabela 5.7 dos lançamentos.

A empresa no final da apuração pelo 1250 e 1255 poderá compensar os valores encontrados com saldos do ICMS próprio se quiser.

Você pode estar se perguntando, mas, e as apurações que forem anteriores a 2021, usam a sistemática antiga de cálculo, e a resposta é sim. As Instruções Normativas 87/20 e 96/2020 eliminaram o uso dos registros 1920, 1921 e 1923 para a EFD-ICMS/IPI nestes casos.

Também deve-se atentar as mercadorias declaradas no inventário, agora, o inventário será mensal e não mais anual. O estabelecimento a partir de 01/2021 que fará essas sistemáticas de cálculo terá a obrigatoriedade de entrega do inventário mensal. Neste caso o seu sistema deverá gerar o inventário com a opção de motivo 06 – Para controle das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – restituição/ressarcimento/complementação.

A nova forma de apuração também exige o envio do registro H030 de informação complementar do ICMS ST. Nesse registro são declaradas as informações da substituição tributária dentro de cada item no inventário.

A empresa que não tem interesse em usar essa forma de cálculo pode optar pelo ROT ST, esta empresa então estará optando pela definitividade do imposto, e não precisará fazer a complementação do ICMS ST, e nem terá direito a restituição do mesmo. Os interessados devem sempre se atentar as datas de abertura para solicitação do ROT no estado.

Para atender a essa nova forma de apuração do ressarcimento, restituição e complemento, algumas alterações nas rotinas das empresas são necessárias. Por conta do novo regime de apuração as conferências precisam ser mais detalhadas, pois, agora estão mais complexas. Isso porque a nota fiscal de saída não vem com as informações necessárias para fazer os registros C185, C380 e C480, tudo precisa ser calculado.

Os estabelecimentos devem sempre ficar atentos as alíquotas de ICMS usadas em seu cadastro de produtos, pois, essa também é uma informação relevante ao cálculo. O sistema de cadastro de fatores de conversão de unidades de medida deve também estar atualizado. Pois, todo o cálculo deverá ser feito na mesma unidade de medida para um mesmo item. Portanto, está claro a necessidade de um cuidado especial com os cadastros de produtos.

- 31 de maio de 2021
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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