As Leis Federais nº 10.098/2000 (Lei da Acessibilidade) e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelecem diversas obrigações referentes à adaptação dos espaços, inclusive os privados de uso coletivo, de forma a garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Dentre as exigências está a adequação de estacionamentos, acessos, banheiros, elevadores, auditórios e dormitórios em hotéis.
O descumprimento desses requisitos de acessibilidade pode impactar diretamente a concessão e renovação do alvará de funcionamento, documento essencial para a operação das atividades da empresa. Exemplo disso, o artigo 60, § 1º, da Lei Federal nº 13.146/2015, condiciona a concessão e renovação do alvará de funcionamento de qualquer atividade à observância das regras de acessibilidade.
Da mesma forma, o Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta a Lei Federal nº 10.098/2000, dispõe, em seu artigo 13, § 1º, que a observância e certificação das normas de acessibilidade são condições obrigatórias para a concessão e renovação do alvará de funcionamento de qualquer atividade.
Cumpre ressaltar que, para promoção da acessibilidade, devem ser verificadas as regras gerais previstas no Decreto Federal nº 5.296/2004, bem como as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), quais sejam NBR 9050/2020 e NBR NM 313, além das disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal (artigo 14 do Decreto Federal nº 5.296/2004). Afinal, o tema é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme artigo 23, II, da CRFB/1988.
Além das disposições mencionadas, é importante verificar outras possíveis previsões legais na esfera local. No município de São Paulo, por exemplo, a Lei Municipal nº 16.642/2017 dispõe sobre a obrigatoriedade da obtenção do Certificado de Acessibilidade pelas edificações coletivas (artigo 40, II e item 4 do Anexo 1), de forma que a edificação concluída sem a obtenção da certificação enseja a intimação do infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar o documento à Prefeitura, sob pena de lavratura de auto de multa (art. 92 do Decreto Municipal nº 57.777/2017).
Apesar da possibilidade de imposição de multa de municipalidade, a legislação, no caso do Município de São Paulo, não condiciona a concessão e renovação do alvará de funcionamento à expedição do Certificado de Acessibilidade, possibilitando a comprovação da condição por outros meios (artigo 26, § 1º, I, do Decreto Municipal nº 57.777/2017). Em casos de inexistência de comprovação da acessibilidade, aplicar-se-ia a previsão de indeferimento do Alvará de Funcionamento.
Portanto, seja mediante certificação ou outros meios, a comprovação do atendimento aos requisitos de acessibilidade é obrigatória para o empreendedor que deseje afastar a possibilidade de ver sua atividade econômica interrompida pela falta do alvará de funcionamento exigido, motivo pelo qual é fundamental que as empresas direcionem sua atenção às normas que tratam do tema.
Artigo escrito por Luciana Camponez Pereira Moralles é especialista da área Ambiental e Regulatória do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
Bruno Rodrigo Klesse Moreira é advogado especialista da área Ambiental e Regulatória do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
Luísa Frasson Lopes é trainee da área ambiental e Regulatória do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
por Growth Comunicações




























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