A substituição tributária é um modo diferente de recolher o Imposto sobre Operações relativas a circulação de mercadorias (ICMS).
O ICMS ST difere das operações normais de compras e vendas porque uma das partes, nesse caso, terá de recolher o ICMS de toda uma cadeia.
Muito bem, sabendo então que teremos um responsável pelo recolhimento do ICMS para todos os próximos entes da cadeia tributária, já percebemos que o Estado terá uma maior garantia de receber a sua parte. Portanto, como o recolhimento do ICMS está concentrado em uma etapa, fica mais fácil para o fisco estadual fiscalizar.
O ICMS ST então ocorre antes de existir o fato gerador das etapas seguintes, ou seja, antes que a mercadoria circule de fato para os sujeitos passivos devidos.
O ICMS ST é uma forma de cobrança legal e está prevista na Constituição Federal de 1988 no artigo 150.
§ 7º – A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
O ICMS ST, portanto, respeita totalmente essa regra, pois, obriga uma terceira pessoa a cumprir com a obrigação tributária de outro.
Como este regime antecipa a cobrança do ICMS das próximas operações, chamamos ele de substituição tributária para frente.
Dentro da substituição tributária temos duas figuras centrais: o substituto e o substituído, sendo o substituto a pessoa que é responsabilizada para fazer o cálculo e recolhimento do ST.
Assim, o substituído é aquele que recebe a mercadoria do substituto e sofre a retenção do ICMS ST.
Nesse sentido, tanto o substituto como o substituído precisam conhecer as mercadorias com substituição tributária.
Chamamos a atenção para que as empresas verifiquem o rol de produtos vendidos e também os convênios, protocolos e suas legislações estaduais. Isso porque o rol da substituição tributária tem várias regras que devem ser seguidas dentro desses ordenamentos.
O ICMS ST, como você já deve ter percebido, não engloba todos os produtos que incidem ICMS. Contudo, fazer esse estudo que comentamos para saber se o produto é ou não sujeito ao ICMS ST é muito importante.
Assim, se uma empresa vende uma mercadoria sujeita ao ICMS ST, e ela é o industrializador, ela deve recolher o ST dos próximos contribuintes. E por conta desse recolhimento antecipado o distribuidor que compra da indústria quando da sua venda, não precisará mais destacar e pagar o ICMS. Dessa forma, nem ele, e nem os próximos varejistas da cadeia precisarão mais pagar o ICMS.
Então visto isso, nós entendemos o fluxo básico do ICMS ST, mas temos de pensar também nas operações internas e interestaduais.
O ICMS ST tem seus efeitos aplicados nas operações internas, ou seja, dentro do Estado, onde, em geral é o industrializador ou importador que é o substituto.
Mas os produtos que são remetidos para outros estados (operações interestaduais) poderão já ter o ST recolhido por outros agentes da cadeia fora esses que citamos.
Em relação às operações de vendas interestaduais é importante analisar se há convênios e protocolos para o produto vendido. Esses “acordos” dizem como será o recolhimento do ICMS ST.
A base de cálculo para fins de substituição tributária se dá pelo somatório de alguns valores como: valor da operação, valor dos seguros, fretes e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, IPI, MVA (margem de valor agregado) se tiver.
Em se tratando do ICMS ST, as empresas podem ter algumas dúvidas quando a operação envolve uma empresa do Simples Nacional.
O ICMS ST no Simples Nacional terá seu recolhimento de duas formas, considerando que o optante pelo regime seja o substituto, ele recolherá o ICMS de suas operações via DAS, e o ICMS ST em guia própria. Lembrando que o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) é uma guia única dos impostos de todas as esferas (estadual, municipal e federal). Então o regime de substituição tributária se aplica às empresas do Simples nacional tanto como substituto como substituído.
As empresas sempre devem segregar suas receitas dentro do Simples Nacional, porque o ICMS ST não entra no DAS.
Ainda com relação ao Simples Nacional é importante comentar que se tiver MVA a ser aplicada em operação interestadual ela não precisa ser ajustada. A Cláusula décima primeira, § 1º, do Convênio ICMS 142/18 diz que se pode usar a MVA original.
Mas nos demais casos, de operações interestaduais que precisar ajustar a MVA pode ser usada a fórmula abaixo: MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) ÷ (1- ALQ intra)] -1
A MVA ST original é a margem de valor agregado prevista na legislação estadual de destino das operações.
As demais informações como ALQ inter e ALQ intra, são as alíquotas interestadual e interna respectivamente.
Exemplificando melhor, supondo que o contribuinte precise ajustar uma MVA de 35%, com alíquota interestadual de 12% e interna de 18% teremos:
1 + 0,35 = 1,35
1-0,12 = 0,88
1-0,18 = 0,82
0,88 / 0,82 = 1,0732
Com isso teremos: ((1,35 x 1,0732) -1) x 100
Desta forma a MVA Ajustada será de: 44,88%
O ICMS ST que não for devidamente calculado e recolhido pelo emitente deve então ser recolhido pelo destinatário.
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