Como tratar as diferenças em nota fiscal transportada mas que houve furto ou roubo (ICMS)

Quando ocorre um furto ou roubo de mercadoria é um procedimento comum em muitos estados que se faça a emissão de um documento fiscal para dar baixa nesse estoque.

Dessa maneira, na hipótese de furto ou roubo de mercadoria o contribuinte deverá ver no seu regulamento do ICMS a necessidade ou não de emissão de documento fiscal.

Se prevista, essa nota servirá para registrar essa situação no estoque da empresa, baixando os volumes de mercadoria furtada ou roubada. Vale lembrar que em resposta a nota fiscal o contribuinte deve efetuar a baixa no seu estoque, e fazer as devidas contabilizações.

Ocorre também por vezes que o contribuinte tenha de provar para a fiscalização do ICMS que houve essa situação de furto ou roubo.

Na emissão da nota fiscal, quando permitida, em geral se utiliza a CFOP 5.927, sem destaque de ICMS, nestes casos o contribuinte estorna os valores de crédito de ICMS anteriormente apropriados.

Prosseguindo com o tema, vamos analisar a Resposta a Consulta tributária 20732, de 12 de maio de 2020 do estado de São Paulo.

Nesta consulta, para fins de ICMS, uma vez constatado mercadoria que teve perda decorrente de furto, roubo, extravio no transporte, perecimento e deterioração, depois de ter saído do estabelecimento remetente, não há o que se falar em regularização de nota fiscal ou restituição do imposto, isso porque já ocorreu o fato gerador do ICMS.

O comprador da mercadoria que ao receber a mesma, perceber que está em quantidade menor que a indicada em nota, poderá registrar as mercadorias efetivamente recebidas e comunicar ao fornecedor do caso. Quanto ao crédito do ICMS o destinatário poderá creditar-se da parte efetivamente recebida, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000. Como temos aqui uma situação mais diferente do comum,  também deve o destinatário que aceitou a mercadoria registrar nas observações de sua escrituração (EFD ICMS/IPI) as devidas anotações.

O fornecedor por sua vez, ao receber o comunicado do cliente comprador, deve chegar a um acordo com o mesmo sobre a complementação das mercadorias faltantes. Registre-se que ele poderá cobrir o valor cobrado, enviando novas mercadorias, acobertadas de NF-e, com remissão a nota original e destaque do ICMS.

Caso os dois lados, comprador e vendedor, não tenham interesse, por qualquer motivo, de ter as mercadorias correspondentes a diferença, as partes irão se compor das diferenças cobradas a maior.

O furto, roubo, avaria, extravio ou acidente com veículo transportador, que geram perda das mercadorias já vendidas e que estavam em processo de entrega ao cliente, não acarreta o cancelamento da nota de saída. Neste caso também não poderá ser usada NF-e de entrada para anulação da operação. E de acordo com a consulta tampouco poderá ser feita a restituição do ICMS destacado.

A vedação se deve, pois, o estado não aceita emissão de documento fiscal que não se refira a efetiva saída ou entrada de mercadoria. Deve-se observar, no entanto, que existem hipóteses de exceção expressamente previstas na legislação.

Nas hipóteses onde a mercadoria que não teve sinistro retorna ao estabelecimento de origem em perfeito estado, ela se configurará como mercadoria não entregue ao destinatário. As mercadorias então terão tratamento de devolução. Em se tratando de devolução teremos então a anulação de todos os efeitos da operação anterior.

O estado complementa que a empresa quando receber mercadoria que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, deve emitir nota de entrada com CFOP 1.201/2.201, 1.202/2.202. Informa que a devolução dessas mercadorias deve ter menção dos dados do documento original. Nos casos de devolução também deve a empresa fazer o registro em seu livro de entradas.

Acrescenta que com relação a entrada de mercadoria avariada, mas não sinistrada, ou seja, que ainda possua algum valor residual, não se trata de um caso de devolução. Pelo fato de não ser possível anular os efeitos da operação anterior, deve-se emitir então uma NF-e com base no inciso I, do artigo 136, do RICMS, sem direito a crédito. Se necessário for emitir este tipo de nota, o valor a ser usado será o atribuível ao bem após a avaria. Fazendo uma interpretação mais clara, trata-se do valor atual do bem no estado em que se encontra. Esta nota será de entrada e terá a CFOP 1.949 outra entrada de mercadoria não especificada.

Como você já deve imaginar, se a mercadoria for furtada no meio do seu trajeto, para que se possa trazer o restante de volta para a empresa, é necessário um boletim de ocorrência. Que nesta situação serve para acobertar a circulação das mercadorias. Ademais, ele é elemento necessário para identificação das mercadorias sinistradas. Registra-se que ele deverá ser mantido a disposição do Fisco para o efeito de justificar os motivos das mercadorias não serem recebidas no destinatário.

- 12 de julho de 2021
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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