Distrito Federal – Obrigatoriedade do uso da EFD
31/01 – Carla Lidiane Müller para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV
Os contribuintes do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) do estado do Distrito Federal, devem entregar a Receita Federal o arquivo EFD com os seus dados de IPI.
Essa norma foi instituída pela Instrução Normativa 1.685 de 19 de Janeiro de 2017.
Esperava-se que somente em 2018 o estado do Distrito Federal faria uso do SPED Fiscal, porque até então ele não havia aderido ao SPED.
Mas não foi bem o que ocorreu para os contribuintes de IPI deste estado, que terão de começar a apresentar a EFD com os dados da sua apuração de IPI já a partir da competência de maio de 2017.
Quanto ao ICMS não é necessário entregar no arquivo do SPED Fiscal, isso poderá continuar a ser feito pelo livro eletrônico.
Mas outras informações como os registros de entradas (Bloco C), saídas (Bloco C), inventário (Bloco H) e o Livro de controle da produção do estoque (Bloco K), deverão ser mensalmente entregues pelo PVA do SPED Fiscal.
A vantagem em ter de escriturar esses registros no SPED Fiscal, é que a empresa fica dispensada da emissão deles em papel.
Inclusive mantêm-se a dispensa da entrega da EFD para os optantes do Simples Nacional.
Importante ressaltar que caso a empresa contribuinte de IPI tenha sofrido uma cisão, fusão ou incorporação, a obrigatoriedade da entrega da EFD se estenderá a empresa incorporadora, cindida, ou resultante da cisão ou fusão.
Em sua maioria, as empresas industriais que estarão obrigadas ao envio da EFD, deverão utilizar o perfil B de apresentação.
Fora todas as informações anteriormente citadas, o contribuinte ou seu representante legal devem escriturar na EFD Fiscal, as quantidades, descrições e valores de mercadorias em geral (matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados, e produtos em fabricação), sejam eles pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, em sua posse, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros.
As regras quanto ao envio da declaração não são diferentes para o estado do Distrito Federal com relação a outros estados, na verdade todas essas informações os contribuintes dos demais estados já entregam todos os meses, mas para as indústrias do estado do Distrito Federal será uma grande mudança.
Estas empresas precisam estar preparadas, para poder fornecer corretamente todas estas informações ao fisco, se atentando a sempre informar todos os dispositivos legais pertinentes a cada situação que assim precise.
Por isso é importante que leiam e compreendam os dispostos na instrução normativa 1.685, pois nela estão todas as informações que serão obrigatórias aos contribuintes de IPI para atenderem as exigências da Receita Federal e do fisco estadual.
*Carla Lidiane Müller – Bacharel em Ciências contábeis. Cursando MBA em Direito Tributário
Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.
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