EFD-Reinf: mais uma conquista da classe contábil

Receita Federal atualiza regras para a EFD-REINF e atente a reivindicações ao Sistema Fenacon-Sescap/Sescon, CRF e Ibracon

A Federação Nacional dos Sindicatos dos Empresários de Serviços Contábeis (Fenacon), que representa os sindicatos patronais Sescaps e Sescons em 27 estados brasileiros, desempenhou um papel crucial na representação dessas entidades que trouxe uma conquista para toda a classe contábil do Brasil.

Juntamente com o Conselho Federal de Contabilidade (órgão normatizador e fiscalizador da profissão contábil) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil, a Fenacon teve seu pleito atendido pela Receita Federal do Brasil, que atualizou as regras para a EFD-Reinf.

No Paraná

O presidente do SESCAP-PR, Michel Lopes, enalteceu o trabalho da Fenacon, CFC e Ibracon pela conquista e destacou que a medida deve ser comemorada por todos. “Enquanto as entidades em Brasília estavam em contato direto com a Receita Federal, solicitando uma atenção especial para alterar essa obrigação acessória, nos Estados os sindicatos mantinham relacionamento frequente com políticos e os representantes do poder público em busca de uma solução”, afirma. No Paraná, o diretor executivo Parlamentar do SESCAP-PR, Valdir Pietrobon, foi um dos que batalharam pela mudança e contribuiu na busca de uma resposta junto à Receita Federal. “Ele buscou junto aos deputados e senadores e o Sebrae-Nacional um apoio nesta demanda, que foram fundamentais para conseguirmos a publicação da IN. Grande conquista mais uma vez!”, afirma.

 

Leia a seguir a IN com as mudanças:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.163, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:

I – pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;

II – pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e

III – pelo evento S-2501 do eSocial.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.

§ 4º A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a que se refere o § 3º fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)

“1203393671 Art. 5º ………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização 1203393671 do eSocial nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no inciso I do caput.” (NR)

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

§ 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

por Sescap PR

- 13 de outubro de 2023
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