Todos os anos deve ser entregue a Declaração do Imposto Territorial Rural, que é a declaração a qual se gera o ITR.
O preenchimento, entrega da declaração do ITR bem como o pagamento da guia são obrigações federais anuais.
O ITR está previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988 e instituído pela Lei nº 9.393/96, sendo um tributo com características bem peculiares. Como por exemplo, de o proprietário da terra ser fiscalizado pelo município e não apenas pela União. Situação a qual tem se mostrado cada vez mais comum.
Para quem esteja achando estranha essa situação, é importante comentar, que essa fiscalização pelo município só pode ocorrer se existir lei ou convênio nesse sentido.
Como se calcula o ITR?
Quem vai pagar este imposto deve entender que ele varia conforme o tamanho da propriedade e seu grau de utilização. A declaração tem várias etapas de preenchimento que serão descritas aqui, mas no final quanto maior a terra maior o imposto a ser pago. Mas se a terra for muito utilizada (com atividades de agricultura e pecuária) haverá redução do imposto.
Então não é porque se tem uma pequena propriedade que apenas isso seja um fator determinante, a produtividade conta muito.
Para se ter uma ideia, uma pequena propriedade ociosa terá valores de ITR em percentual de 1%, enquanto a propriedade com alta produtividade cai para 0,03%.
Essas são informações que devem ser levadas em conta, pois, por exemplo, os valores de ITR a serem pagos em grande propriedade ociosa são de 20% e de propriedade com produtividade de 0,45%.
O que não entra no cálculo do ITR, ou seja, as exclusões do cálculo do ITR, são por exemplo, as terras com proteção ambiental.
Quem paga o ITR paga sobre o fato de ter a propriedade, posse a qualquer título (inclusive usufruto) ou domínio útil de imóvel rural. Então o tributo é devido por pessoa natural ou jurídica que detenha tal condição.
A que se destina o ITR?
O ITR é considerado um imposto, e por si só não tem destinação específica, então parte do dinheiro arrecadado fica com a União para que ela use com as destinações que pretender. A outra parte vai para as prefeituras.
A Constituição Federal prevê no art. 158, II, que 50% da arrecadação do ITR será destinada ao Município em que o imóvel estiver localizado. As cidades que tenham convênios com a União para exercer a fiscalização e cobrança do ITR ficam com 100% do tributo.
O ITR precisa ser pago por todos os proprietários de terras rurais?
Para as pequenas glebas rurais (inferior a 30 hectares*), não necessita se recolher o ITR, mas isso desde que o proprietário não tenha outro imóvel rural. O proprietário também não poderá ter imóvel urbano, terreno rural de instituições sem fins lucrativos de educação e assistência social.
O artigo 153, §4º da Constituição Federal é que prevê essa não incidência sobre pequenas glebas rurais, a Lei 9.393/96 também tem essa regulamentação.
Quais isenções temos no ITR?
Uma das isenções previstas na Lei n° 9.393/96 é que são isentos do ITR os imóveis considerados de assentamentos de programa oficial de reforma agrária. A isenção também se aplica as áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos. Mas atenção está segunda isenção vale desde que atendidas as condições previstas em lei.
Quem deve entregar?
A declaração precisa ser feita então por quem tenha terreno rural, de forma anual, para a Receita Federal, ainda que esteja isento. Então a apuração tem de ser feita mesmo que para a pequena gleba rural, declarando por meio do programa do ITR.
Os contribuintes que não sabem como declarar o ITR devem procurar treinamentos para entender como fazer a declaração.
Os proprietários obrigados a fazerem a declaração e não declararem o ITR, não conseguem vender o terreno rural.
O download do programa gerador de declaração (PGD) da Declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural pode ser feito no site da Receita Federal.
Base de cálculo
Apresentaremos agora alguns pontos importantes acerca da base de cálculo do ITR, que é realizado sobre o valor da terra nua tributável.
O Valor da Terra Nua – VTN é obtido mediante a exclusão de valores de benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas. A exclusão é feita sobre o valor total do imóvel, obtendo-se assim a área tributável.
O cálculo da área tributável também envolve a exclusão das áreas de reserva legal e de reserva permanente. Para encontrar a área tributável também deve-se excluir as áreas de interesse ecológico, de servidão ambiental, cobertas por florestas nativas em regeneração, e alagadas para reservatórios de energia.
O resultado encontrado deve ser comparado percentualmente com a área total e este percentual será multiplicado pelo VTN. Os valores relativos ao ITR serão calculados sobre esta base de cálculo encontrada.
Alíquotas
As alíquotas do ITR, pela nossa legislação, são progressivas, e consideram dois fatores: área total do imóvel e grau de utilização.
Nesta sistemática os imóveis rurais menores possuem alíquotas sensivelmente inferiores aos das grandes propriedades.
Os graus de utilização dos imóveis, também influenciam, pois, o governo quer evitar a manutenção de propriedades improdutivas.
Assim as alíquotas variam entre 0,03% e 20% conforme tabela prevista em Lei, onde os imóveis rurais de até 50 hectares podem ter alíquotas entre 0,03% e 1%.
As áreas acima de 5 mil hectares têm alíquota mínima de 0,45% e máxima de 20%, conforme grau de utilização.
Então sempre verifique a área total de sua propriedade e também seu grau de utilização, que é obtido mediante a verificação da área efetivamente utilizada. A qual é a área que se usa para plantio, pastagem para pecuária, exploração extrativa e exploração de atividades granjeiras/aquícola. Essa área é aferida percentualmente em relação a área aproveitável do imóvel. Lembrando que a área aproveitável é o mesmo que área tributável excluídas as benfeitorias úteis e necessárias.
Bases Legais
O ITR tem diversas normas que o regulamentam como as principais. Temos a Constituição Federal (arts 153 e 158) e o CTN (arts 28 a 31).
Mas o contribuinte deve se atentar também as regras das Leis nº 9.393/96 e nº 11.250/05, o Decreto nº 4.382/02 também deve ser observado. O contribuinte também deve ter conhecimento sobre o Decreto-Lei 57/66.
O governo também publicou as Instruções Normativas nº 256/02 e nº 1.877/19 a respeito deste assunto, que devem ser observadas.
por Carla Lidiane Müller Moritz
articulista Portal ContNews
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