SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 139, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
A Solução de Consulta Cosit n° 139, de 20 de setembro de 2021 trata do Imposto de Renda Retido na Fonte. Nela é dito que as autarquias estaduais que fazem pagamentos a consórcios, do qual faz parte consorciada domiciliada na Itália, no caso de prestação de serviços técnicos, deve ter o IR retido na fonte. Ainda sobre este assunto é estipulado que a retenção será sobre o valor correspondente a participação da consorciada estrangeira. Na Solução de Consulta é dito que a alíquota aplicável será de 15% (quinze por cento).
O principal dispositivo legal usado é o Decreto n° 85.985, de 6 de maio de 1981, art 12 e Medida Provisória nº 2.159-70 de 2001, art. 3°. Os outros embasamentos legais usados foram a Instrução Normativa 475/04 (art.17 e 29), IN 1.455/14 (art. 17) e Ato Declaratório Interpretativo (ADI) n° 5/2014.
Essa Solução de Consulta também trata da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a respeito dos consórcios multinacionais.
Sobre esse assunto a Solução de Consulta aponta que havendo consorciada estrangeira entre as participantes de consórcio para prestação de serviços técnicos, a signatário do contrato recolherá a CIDE. A CIDE neste caso incidirá sobre o valor correspondente a participação da consorciada estrangeira, isso conforme Lei 10.168/00, art. 2°, §§ 2° e 3°. Esse entendimento também foi baseado no art. 7° da Instrução Normativa 1.199/11. Outro dispositivo legal usado para este embasamento foi a Lei n° 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
Os dispositivos legais usados na Solução de Consulta Cosit n° 142, de 21 de setembro de 2021 foram principalmente os arts. 35, VII, “c”, 128, §4º, 680 e 741 do RIR/2018. Outro dispositivo usado para esse embasamento foi o art. 1.784 da Lei 10.406/02.
Na Solução é dito que não haverá incidência de IRRF sobre o pagamento feito a herdeiro no País pela aquisição de direito a parcela de bem que lhe era devido em decorrência de herança.
Importante lembrar que as Soluções de Consulta são formas de ajudar os contribuintes a entender quando haverá ou não a incidência de um tributo, entre outras questões legais.
Dispensa da retenção:
Em relação ao IRRF é importante lembrar que quando o valor do tributo apurado resultar igual ou inferior a R$ 10,00 a retenção é dispensada. A dispensa de retenção do IR está prevista no artigo 67 da Lei n° 9.430/1996. Os valores pagos no mês não têm correlação com essa dispensa, e quando falamos de valores pagos no mês nos referimos a soma dos pagamentos para fins de base de retenção.
Esse dispositivo legal que insere esse limitador de R$ 10,00 (dez reais) previsto no artigo comentado deve ser considerado como cada pagamento ou crédito de forma isolada. Com relação a esse assunto, todos os valores pagos no dia é que geram a base referencial para fins da dispensa. São considerados para a retenção o pagamento ou crédito feito para uma PJ naquele dia específico.
Então a título de exemplo, se dentro de um mês, em diferentes dias, ocorrer mais de um pagamento ou crédito para a mesma PJ só terá a dispensa se o valor correspondente a cada pagamento individualizado naquele dia for menor que R$ 10,00. Os pagamentos, quando mais de um, feitos no mesmo dia e cada um deles for de notas diferentes, consideraremos o valor pago, após a somatória das notas de cada pagamento.
Aqui estamos falando do IRRF que as empresas pagam com código 1708 – IRRF Remuneração de serviços prestados por PJ.
Existe também a vedação de utilização de DARF de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), neste caso o embasamento está nos artigos 68 e 68-A da Lei 9.430/96.
Os impostos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, arrecadados sob um determinado código de receita que no período apurado resulte em valor inferior a dez reais serão adicionados ao imposto ou contribuição com mesmo código nos períodos seguintes, até que se atinja ou supere os dez reais. Por conta desse dispositivo legal somente nesse momento é que será pago ou recolhido no prazo do último período de apuração esses valores. Ainda com relação a este assunto, o critério também se aplica ao IOF. A verdade é que temos aqui o adiamento do recolhimento do tributo que no período gerou valor menor de dez reais.
Mas lembre-se, para ocorrer esse adiamento os tributos devem pertencer a um mesmo código de receita, e no período de apuração o valor deverá ser inferior a R$ 10,00.
Na folha de pagamento de pagamento, onde todos os meses( janeiro a dezembro) o desconto de IRRF de um determinado é de 9,00 reais, significa que não devo reter esse IRRF, mesmo sendo decorrentes de rendimentos do trabalho?