Estabelecimentos gráficos e a disputa entre municípios e estados pelos ICMS e ISS

Os estabelecimentos gráficos devem ter seus impressos tributados pelo ICMS ou ISS?

A disputa entre estados e municípios se é devido o ISS ou ICMS é grande, mas se observarmos a LC 116/03 vemos que prevalece o entendimento de que será devido o ISS nos casos em que ocorre a saída de impressos personalizados de uso do encomendante. Nesse sentido, o fato gerador do ISS será a prestação do serviço gráfico, uma vez que a confecção dos impressos é personalizada.

Ou seja, quando se tratar de arte gráfica de uso exclusivo do encomendante, onde na impressão constem dados como nome da firma, razão social, algum sinal distinto como logotipo ou logomarca pode-se dizer que trata-se de um impresso personalizado, e sujeito ao ISS.

Ao conferir que tipo de impressos são sujeitos ao ISS e quais não são, você deve se atentar a itens como cartões de visitas, convites, formulários de uso interno, talonários de pedidos de orçamento e papéis de correspondências por exemplo, pois, estes são materiais comuns de serem personalizados para encomendantes.

Para que ocorra o fato gerador do ICMS, a impressão deve ser destinada a comercialização mas sem personalização específica para uma encomendante, como por exemplo, material de propaganda que acompanha algum produto, bulas de remédios, guias, certificados de garantia, material para rotulagem etiquetagem entre outros.

Nesse sentido, o estado de Santa Catarina publicou a Consulta nº 004/08 que esclarece que o ISS será devido quando caracterizada prestação de serviços, e que por exemplo, a produção de etiquetas em geral, embalagens em cartão e embalagens plásticas, quando personalizados com a marca que o encomendante pretende divulgar está sujeita ao ISS, conforme LC 116/03. Ou seja, o estado de Santa Catarina entende que se ocorre a fabricação sob encomenda do vendedor varejista da marca, ou do fabricante ou distribuidor do produto, destinado a uso próprio do estabelecimento, ou para distribuição a seus revendedores, atacadistas ou varejistas como material publicitário, trata-se de operação sujeita a incidência do ISS.

Para que haja a preponderância de circulação de bem ou mercadoria e não de prestação de serviço, temos de nos atentar também se a operação foi feita sob encomenda ou não será usada com finalidade de comercialização, pois, neste caso mesmo que exista uma estampa com uma marca publicitária, não se trata de material publicitário, e sim da fabricação de uma mercadoria, e portanto, terá a incidência do ICMS, conforme Lei Complementar 87/96 art. 2º, I.

É importante conferir então se os impressos gráficos personalizados e produzidos sob encomenda terão uso privativo do encomendante ou serão distribuídos como material publicitário, pois, nestes casos no estado de SC estamos diante de uma prestação de serviços sujeita ao ISS. Agora para os demais casos, que são quando os produtos gráficos são destinados ao público em geral, sem levar em conta as necessidades e características do consumidor, feito sob encomenda ou não, a estampa publicitária faz parte do produto, e por isso terá a incidência do ICMS.

Este parecer, esclarece quando é devido o ISS e ICMS nos serviços gráficos, e junto a ele podemos citar também a Consulta 20/2001 de antes da vinda da LC 116/03, mas que mantém a mesma linha de raciocínio. Um ponto muito interessante nesta consulta é que a consulente ao questionar se incide o ICMS ou ISS nas operações gráficas aponta que a Consultoria Tributária da Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba sustenta que as indústrias gráficas são contribuintes de ICMS, e que os impressos gráficos só estariam sujeitos ao ISS quando personalizados e destinados a uso exclusivo do encomendante. E conforme Portaria 116/89 em seu artigo 1º “Art. 1° Estão sujeitas ao ICMS, as saídas de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos, que se destinem à comercialização ou industrialização, ou participem, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadorias.”

A Portaria excluiu a incidência do ICMS nos impressos que tenham finalidade de propaganda e que sejam objeto de saídas isoladas.

É muito importante lembrar também que na hipótese de incidência de ICMS, temos a possibilidade de compensação do ICMS que onerou os insumos utilizados pela indústria gráfica, então o ICMS devido pela comercialização da mercadoria produzida para o encomendante dos impressos não teria a incidência do imposto em cascata devido a não cumulatividade do ICMS, isso claro, se a gráfica não for do Simples Nacional, porque se ela for não terá compensação do ICMS pelas aquisições.

Os impressos quando destinados a outra unidade da federação também podem sofrer o diferencial de alíquota, então primeiro analise se esse impresso é sujeito ao ICMS ou ISS, pois, nos casos de ser tributado pelo ICMS, o comprador se contribuinte de ICMS, deverá recolher o diferencial de alíquota para a unidade de destino.

- 23 de janeiro de 2020
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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