Fornecedores da Prefeitura de Urupês deverão indicar retenção de Imposto de Renda nas notas fiscais

A Prefeitura de Urupês alerta todos os seus fornecedores sobre a implementação de uma nova regra de retenção do imposto de renda na fonte, conforme nova exigência da Receita Federal do Brasil.

O novo regulamento determina que os Municípios devem reter o imposto de renda nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas. Esta regra aplica-se ao fornecimento de bens, prestação de serviços em geral e, também, a obras de construção civil.

Contudo, é essencial destacar que empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL e MEI (Microempreendedor Individual) estão isentas desta nova regra de retenção. Para garantir a correta aplicação da isenção, é imprescindível que as notas fiscais emitidas por esses fornecedores estejam devidamente identificadas.

Na prática, na hora de emitir a nota fiscal, os fornecedores deverão também indicar a alíquota de imposto de renda no campo adequado do sistema. A alíquota varia de acordo com a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado da nota e pode ser conferida na tabela no fim desta notícia. Na dúvida de qual alíquota utilizar, os fornecedores devem contatar seus respectivos contadores.

A mudança é baseada na Instrução Normativa RFP nº 1.234, datada de 11 de janeiro de 2012. Esta normativa foi recentemente revisada e atualizada pela Instrução Normativa RFB nº. 2.145, de 26 de junho de 2023.

Tabela de alíquotas

Natureza do bem fornecido ou do serviço prestadoAlíquota IR
  • Alimentação;
  • Energia elétrica;
  • Serviços prestados com emprego de materiais;
  • Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
  • Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
  • Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1.234/2012.
  • Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
  • Mercadorias e bens em geral.
1,2
  • Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB 1.234/2012.
  • Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB 1.234/2012.
  • Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB 1.234/2012.
0,24
  • Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
  • Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
  • Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
  • Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24
  • Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
  • Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22, da IN RFB 1.234/2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
  • Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB 1.234/2012.
  • Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º da IN RFB 1.234/2012.
  • Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB 1.234/2012.
1,2
  • Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.
2,4
  • Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.
2,4
  • Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.
0
  • Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  • Seguro saúde.
2,4
  • Serviços de abastecimento de água;
  • Telefone;
  • Correio e telégrafos;
  • Vigilância;
  • Limpeza;
  • Locação de mão de obra;
  • Intermediação de negócios;
  • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
  • Factoring;
  • Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
  • Demais serviços.

 

por Prefeitura de Urupês

- 10 de agosto de 2023
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