ICMS ST – Convênio ICMS 142/18

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), na sua 171ª reunião ordinária, realizada em Salvador em 2018, celebrou o convênio ICMS 142/18.

O convênio trata do regime de substituição tributária, e se aplica a todos os contribuintes do ICMS optantes ou não do Simples Nacional. Lembrando que as empresas que são sujeitos passivos por substituição tributária devem sempre observar as normas da UF de destino.

Toda regra relativa a substituição tributária é tratada em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas. E a regra pode ser relacionada a determinados segmentos, bens e mercadorias como energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, sistema de venda porta a porta etc…

Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II a XXVI deste convênio. Neste anexo os bens e mercadorias serão discriminados por sua descrição, NCM e Cest.

As empresas devem se atentar que o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos dentro deste convênio.

O contribuinte deve se atentar que a descrição do item não reproduz a correspondência do código ou posição da NCM. As empresas que estão no regime de substituição tributária devem observar se a descrição dos bens neste convênio é coerente com seus bens.

As empresas sujeitas ao regime de ST devem sempre observar os convênios e protocolos, bem como a legislação interna e das unidades federadas em caso de operações interestaduais.

As reclassificações, agrupamentos, e desdobramentos de código NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem no regime de ST.

Na emissão de nota fiscal o contribuinte deverá informar o código NCM/SH vigente, observando o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem ou mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. Na instituição do regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens implementares, o CEST.

O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI deste convênio conterá:

I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II – o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;

III – caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

  1. a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.”;
  2. b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

O contribuinte que atua na modalidade porta a porta deve aplicar o CEST previsto no anexo XXVI deste convênio.

Os responsáveis pelo recolhimento da ST são os contribuintes remetentes que promovem operações com bens e mercadorias deste convênio. A condição de responsável é sempre especificada em convênio ou protocolo. O contribuinte no regime de substituição tributária, poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por ST, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

A responsabilidade aplica-se também ao imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna da unidade de destino e a alíquota interestadual. Isso para mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado.

Na venda de mercadoria sujeitas ao regime de ST o recolhimento via ST não se aplica se:

I- às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V – às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.

O regime de ST pode não ser aplicado nas operações entre estabelecimentos interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.

O convênio não considera como industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial quando para atender especificação do consumidor final.

O cálculo do imposto retido, é feito tendo como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o valor do preço final ao consumidor, único ou máximo. Para o caso de não existir esse valor, a base de cálculo será:

I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II – preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.

O contribuinte remetente do Simples Nacional aplicará a MVA prevista para as operações internas na legislação da UF de destino.

A operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou imobilizado terá como BC o valor da operação interestadual.

A inscrição estadual do contribuinte poderá ser suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte o ICMS ST.

O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino:

I – a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993;

II – a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;

III – quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;

IV – a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino.

O estado de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias bem como dispensar a GIA/ ST.

O bem e mercadoria relacionado no Anexo XXVII deste convênio será considerado fabricado em escala industrial não relevante. O contribuinte deverá também atender cumulativamente as seguintes condições:

I – ser optante pelo Simples Nacional;

II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III – possuir estabelecimento único;

IV – ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

O bem ou mercadoria importado do exterior que possua conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), não é considerado fabricado em escala industrial não relevante.

As empresas que deixam de atender essas condições devem comunicar o fato imediatamente a administração tributária em que estão localizadas. A administração tributária a exclusão da empresa da relação de credenciados. O contribuinte será excluído a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio da internet da administração tributária.

Link relacionado:

*Convênio ICMS 142/18

- 24 de novembro de 2021
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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