A plataforma Normas da Receita, disponibiliza aos contribuintes todos os entendimentos sobre dúvidas tributárias que surgem em nosso complexo sistema de tributos e contribuições. Entre estas publicações temos as Soluções de Consulta que se baseiam nos dispositivos legais vigentes para esclarecer situações que podem gerar insegurança jurídica aos contribuintes.
Neste artigo trouxemos uma solução de consulta recente e relevante.
Solução de Consulta Cosit nº 99001, de 29 de março de 2021
Essa solução de consulta trata do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), das empresas de software, onde a Receita Federal explica que incide o imposto de renda na fonte, a alíquota de 15%, sobre importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de software as service (SaaS).
O serviço para ser prestado depende de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
Para essa decisão foram considerados diversos dispositivos legais, como o art. 7° da Lei n° 9.779, de 1999; art 3° da Medida Provisória n° 2.159-70 de 2001, além do art. 17 da IN 1.455/14.
O contribuinte em questão diz na consulta que firmou contrato de distribuição com pessoa jurídica domiciliada no exterior. O contribuinte tornou-se então um agente autorizado a agir em seu nome distribuindo sua plataforma a terceiros.
No caso, este contribuinte atua com prestação serviço de desenvolvimento e licenciamento de programas de computadores.
Após a celebração do contrato a consulente começou a realizar as operações relativas ao dito contrato, agindo como agente autorizado.
A autorização para licenciar o produto no Brasil, tinha em contrapartida um pagamento a pessoa jurídica domiciliada no exterior.
O valor era definido conforme o número de mensagens enviadas/recebidas na plataforma, o mesmo estilo de cobrança era feito entre a consulente e seus clientes. O preço é fixado, sendo o mesmo utilizado por todos os clientes da empresa americana. A consulente é, portanto, apenas elo, entre os clientes e a plataforma.
A relação comercial entre a consulente e a PJ domiciliada nos EUA é de a consulente ser a responsável aos pagamentos a empresa americana.
A empresa americana se vale de um sistema desenvolvido exclusivamente por ela, que é instalado no sistema da consulente para que ela possa se comunicar com a empresa e desenvolver APIS para seus clientes.
Além disso, é importante comentar que a plataforma tem o mesmo molde utilizado no mundo inteiro, ou seja, não tem distinção ou customização para outros países. Então o software para a consulente e seus clientes não têm nenhuma personalização específica.
A consulente por ter dúvidas a respeito da interpretação da legislação tributária federal, fez a consulta para se certificar quanto ao enquadramento das remessas ao exterior.
O contribuinte entende que ele não efetua importação de serviços, e nem, cessão de software personalizado, pois, como exposto antes, não há personalização. Para ele a classificação correta é a de remessa do pagamento ao exterior. O contribuinte então estaria sujeito ao IOF-Câmbio e ao Imposto de Renda Retido na Fonte de 15%.
O consulente questiona se seu entendimento está correto, no sentido de que as remessas referidas a empresa dos EUA se enquadram no conceito de Royalties.
A interpretação que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) conferiu neste caso foi somente com relação ao IRRF. O que não afasta a eventual incidência de outros tributos nas operações que constituem o seu objeto.
A Receita entendeu neste caso, que não há uma venda tradicional dos softwares, mas apenas se comercializa o direito de os clientes acessarem a plataforma. A empresa cliente não paga pela propriedade do software, só pelo seu uso. E a companhia fornecedora provém manutenção e suporte técnico aos seus clientes.
O serviço posto à disposição dos usuários pela consulente caracterizam-se como serviços técnicos, pois, dependem de conhecimento específico.
O serviço então deve ser classificado como remuneração de serviços técnicos e tributado na fonte a 15% (quinze por cento).
A Instrução Normativa RFB n° 1.455, de 2014, cita em seu capítulo XVI, sobre a remuneração de serviços técnicos. A Receita Federal também citou a Lei n° 9.779, de 19 de Janeiro de 1999, art. 7°:
Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Outro dispositivo citado foi a Medida Provisória n° 2.159-70, de 2001, art. 3°:
Art. 3º Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, e a título de royalties, de qualquer natureza, a partir do início da cobrança da contribuição instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000).
O modo como a consulente descreve o seu modelo de negócio quanto os termos extraídos dos endereços de internet resulta na caracterização a incidência do IRRF. A classificação é semelhante a dada na Solução de Consulta Cosit 191/2017. Além disso, se vincula também aos termos do art. 22 da IN SRF n° 1.393, de 2013.
No presente caso ainda, os usuários não adquirem o software para uso mediante licença do fornecedor, de modo que não há remuneração pela licença de uso. O usuário também não tem o direito de comercialização ou distribuição do software. No caso se não existem essas situações, não existe efetiva aquisição do software.
A consulente e o usuário do serviço sequer sabem onde se encontra instalada a base tecnológica dos sistemas. O que acontece é a prestação de um serviço consistente em autorizações de acesso para que os usuários possam acessar o software a distância.
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