ITR deve ser declarado até dia 28 de setembro e pode ter fiscalização das prefeituras

Municípios conveniados com a União podem até quadruplicar o valor arrecadado com o imposto

Você certamente está habituado a pagar impostos sobre seus bens imóveis, seja através do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) ou até mesmo do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). A questão é que, uma vez ao ano (ou em situações específicas), os proprietários de imóveis contribuem com algum ente governamental através de tributos específicos sobre seus bens.

No quesito territorial, os proprietários de imóveis situados fora das áreas urbanas das cidades não recolhem o IPTU (imposto que, assim como o ITBI, é totalmente voltado às prefeituras) – isso não quer dizer, porém, que os mesmos não realizam a sua contribuição tributária. Em seu lugar, cabe a eles contribuir através do Imposto Territorial Rural (ITR), tributo federal cobrado anualmente sobre as propriedades rurais.

Segundo o art. 1º da Lei 9.393/1996, que dispõe sobre o respectivo tributo, o ITR tem como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município”, sendo cobrado do proprietário de imóvel rural, do titular de seu domínio útil ou do seu possuidor a qualquer título.

“O contribuinte precisa indicar todos os dados referentes à sua propriedade, tais como área, valor das benfeitorias e da terra nua, aproveitamento, áreas de reserva ou preservação permanente, etc.”, explica Fábio Cury, Mestre em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e sócio do escritório Urbano Vitalino. “Esses dados em conjunto compõem a base de cálculo e a alíquota do imposto, levando ao montante a pagar”.

O especialista explica que o tributo tem como base de cálculo o Valor da Terra Nua (VTN), que é determinado pelo próprio contribuinte na declaração. “Os fiscos não estabelecem valores mínimos obrigatórios que devam necessariamente ser seguidos pelos contribuintes”, destaca. “O que fazem é estabelecer uma pauta de referência para que se possa fiscalizar as declarações dos contribuintes, de maneira que eles justifiquem comprovadamente, a razão de terem se valido de valores inferiores, se necessário”.

Assim como acontece no IPVA, apenas 50% do valor recolhido com o ITR é voltado ao município a qual está registrado o imóvel; o restante fica à mercê dos cofres da União (no caso do IPVA, a outra metade é destinada ao Estado). Este cálculo de divisão está estabelecido na Constituição Federal, elaborada em 1988.

No caso do ITR, porém, há uma possibilidade que altera o percentual de repasse às prefeituras, fazendo com que todo o valor arrecadado fique disponível aos municípios. Para isso, porém, estas prefeituras devem se conveniar com a União e realizar a fiscalização das propriedades rurais localizadas em seus domínios, checando a veracidade das informações contidas nas DIRTs (Declaração do Imposto Territorial Rural) e acionando as Delegacias da Receita Federal, caso necessário.

“Estabeleceu-se, por meio da Emenda Constitucional nº 42/2003, a possibilidade de a União delegar a capacidade tributária (prerrogativa de fiscalizar e arrecadar, mas não de legislar sobre) do ITR aos Municípios (que assim pretenderem) por meio da celebração de convênios,” confirma Cury. “Nesse caso, o produto da arrecadação será 100% destinado aos Municípios conveniados”.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil veio a celebrar os convênios com municípios e com o Distrito Federal nesse sentido através da Lei nº 11.250/05. Os mesmos convênios foram disciplinados pelo Executivo Federal por meio do Decreto nº 6.433, em dezembro de 2008, que também instituiu o Comitê Gestor do ITR (CGITR). Desde então, 2.117 municípios já se conveniaram à causa.

“A partir da celebração do convênio é que um determinado Município passa a estar regularmente investido da capacidade tributária para fiscalizar e arrecadar o ITR”, orienta Cury. “Dessa forma, serão os Municípios conveniados que terão a prerrogativa de fiscalizar e intimar os contribuintes, bem como proceder ao lançamento de ofício de eventuais diferenças apuradas em relação às declarações apresentadas pelos contribuintes, as DITRs”.

De acordo com o advogado, a proposta nasceu da dificuldade encontrada pela União em fiscalizar as propriedades rurais em todas as cidades do país, o que abria espaço para que erros nas declarações passassem despercebidos. “A União simplesmente não conseguia implementar uma fiscalização nos mais de 5.500 Municípios do país”, destaca. “Antes da celebração dos convênios a maioria dos contribuintes não se preocupava significativamente com os dados referentes a esse imposto”.

Para Cury, a maioria dos possíveis erros presentes nas declarações não são propositais. “Acredito que isso decorre mais de um conjunto de desinformação e falta de fiscalização ou da efetividade da lei do que propriamente do intuito de sonegar ou uma cultura de ‘malandragem’ dos contribuintes”, defende. “Não é demais relembrar que as informações e documentos que devem respaldar uma DITR são bastante complexas”.

Municípios enaltecem novas possibilidades financeiras
É muito comum vermos municípios com arrecadações teoricamente baixas enquanto a União fatura valores exorbitantes com tributações. Desta forma, a chance de conveniar-se ao CGITR e aumentar a arrecadação de um respectivo tributo é vista com bons olhos pelas prefeituras. Estima-se que o valor arrecadado possa ser quadruplicado com a opção.

“A avaliação é muito positiva”, confirma um porta-voz da Confederação Nacional de Municípios (CNM). “Considerando dados da Receita Federal do Brasil, gestora do convênio, mais de 80% da arrecadação do ITR de todo o país pertence aos municípios conveniados, o que acarreta em mais recursos”.

Para se conveniar à União (ou manter-se conveniado), o município deve atender uma série de pré-requisitos, conforme estabelecido na Instrução Normativa 1640/16:

  • deter de estrutura de tecnologia da informação capacitada;
  • possuir lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários;
  • possuir servidor aprovado em concurso público em efetivo exercício no cargo.

“Entes conveniados foram intimados a comprovar requisitos para permanecerem recebendo a totalidade da arrecadação”, explica o porta-voz. ” Àqueles que deixaram de cumprir as exigências da Receita Federal do Brasil, também conforme a IN 1640/16, serão indicados à denúncia do convênio”.

Como declarar o ITR
Prevista para ser realizada até o dia 28 de setembro, a declaração do ITR é prática e deve ser feita através do Programa Gerador da Declaração, que por sua vez está disponível, juntamente a um guia de perguntas e respostas, no portal da Receita Federal.

O valor a ser recolhido varia de acordo com o tamanho e grau de utilização da propriedade. “As alíquotas são crescentes em relação à área da propriedade e decrescentes em relação à sua utilização ou produtividade”, explica Cury. “A alíquota máxima do ITR, para uma área acima de 5 mil hectares e improdutiva, é de 20% sobre o Valor da Terra Nua. Já a alíquota menor, para uma área pequena de até 50 hectares e que seja produtiva é de 0,03%”.

É importante ressaltar que propriedades localizadas na pequena gleba rural (com área de até 30 hectares) não precisam recolher o tributo. Caso a propriedade esteja localizada no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental, o limite passa ser de até 50 hectares; na Amazônia Ocidental ou no Pantanal do MS e MT, passa a ser de até 100 hectares.

Os proprietários têm até o dia 28 deste mês para realizarem a declaração. Quem não o fizer estará sujeito a multas e outras penalidades. “A falta de entrega da declaração no prazo implica incidência de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do imposto devido”, prossegue Cury.

“Caso haja lançamento de ofício (auto de infração) decorrente da falta da declaração ou da declaração que resulte diferença de tributo a recolher, há a multa de ofício, de 75% do valor do tributo, bem como multa de mora, de 20%, além da atualização do crédito pela SELIC desde o não pagamento ou pagamento a menor”, destaca ele. “Em casos extremos, em que haja acusações de simulações ou fraudes, a multa de ofício pode chegar a 150% do valor do imposto devido”.

Portanto, orienta-se que os proprietários tenham cuidado, atenção e, principalmente, honestidade ao realizar a declaração.

- 25 de setembro de 2018
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Deise Dantas

Deise Dantas

Jornalista do Portal ContNews desde 2021. Bacharel em Letras Língua Portuguesa, pós-graduada em Marketing Digital, desde 2004 atua em Comunicação Empresarial e Institucional, com expertise nas áreas econômica, contábil e tributária.

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