Lei Complementar 192 de 2022 gerará alterações no preço da gasolina e combustíveis em maio e junho

 

O dia 11 de março de 2022 ficou marcado como o dia em que foi definido que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de Comunicações (ICMS) incidiria apenas uma vez na cadeia.

 

Os combustíveis listados na referida Lei, com a incidência única do ICMS, independentemente da sua finalidade são:

 

  1. Gasolina e Etanol anidro Combustível
  2. Diesel e Biodiesel
  3. Gás liquefeito de petróleo inclusive derivado do gás natural

 

Logo, é importante deixar claro que a referida Lei Complementar não se gerou como uma alternativa originada pelos Estados. Por conta disso, as unidades da federação não têm alternativa, elas têm de seguir as novas regras. O Estado que não implementar o chamado ICMS monofásico descumpriria a Lei e causaria problemas de ordem prática.

 

Os Estados vão ter que se submeter às determinações legais, sob pena de responder judicialmente por isso. O Estado estaria desrespeitando a Constituição Federal e não apenas a Lei Complementar 192.

 

Serão destinados os valores de ICMS recolhidos ao estado de origem ou destino conforme as seguintes regras:

 

  • Para as operações com combustíveis derivados de petróleo o imposto caberá no estado do consumo;
  • O imposto será repartido entre os estados de origem e destino, nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo;
  • Os casos de venda destinada a não contribuinte, em operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo, terá o ICMS devido ao estado de origem;

Os percentuais do imposto serão definidos mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

 

A Lei define que as alíquotas serão uniformes em todo território nacional e poderão ser diferenciadas por produto. O que vemos também de interessante é que as alíquotas são específicas. As alíquotas então, são ad rem, por unidade de medida adotada, conforme § 4°, art. 155 da CF. O que é diferente do que se tinha antes, onde a cobrança era feita em percentual (ad valorem).

 

A cobrança, nesse primeiro momento, será de R$ 0,94 de imposto fixo por litro de diesel e biodiesel. E o segundo valor a se conhecer é o do GLP, que foi fixado em R$ 1,25 por quilo, sendo esses valores definidos por média ponderada de preços e volume de consumo entre os Estados.

 

As alíquotas também poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado os noventa dias da data em que foi publicada a lei que os aumentou. A definição das alíquotas deverá ser prevista num intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste. As demais alterações poderão ocorrer de 6 (seis) em 6 (seis) meses, mas respeitando a noventena.

 

As alíquotas observarão as estimativas de evolução no preço dos combustíveis de modo que não haja aumento no tributo na formação do preço ao consumidor final.

 

Essas regras se aplicam ao produtor e aqueles que lhes sejam equiparados e o importador de combustíveis.

 

De maneira resumida, a regra atinge também pessoas que produzem combustíveis de forma residual. O que atinge também os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e refinarias.

 

Os contribuintes devem observar o fato gerador do ICMS que será o momento da saída dos combustíveis, ou o desembaraço aduaneiro.

 

Com relação à perda estadual na arrecadação com essa nova forma de recolhimento do ICMS sobre combustíveis, já está prevista na mesma Lei Complementar mecanismos de compensação.

A Lei tem um forte reflexo na arrecadação, muitos estados ainda não têm os cálculos dos impactos desta mudança, mas isso já está sendo feito.

 

A perda de arrecadação dos Estados já vem ocorrendo desde a vinda da Lei Complementar 194/22. O que mudou com essa Lei foi que combustíveis, energia elétrica, telecomunicações foram considerados itens essenciais. E nas regras do ICMS itens essenciais tem carga tributária geral do Estado. Até antes dessa Lei combustíveis, energia elétrica, e telecomunicações tinham alíquotas mais altas normalmente que o padrão dos Estados. Segundo a nova regra, como agora só se pode usar a alíquota geral nesses itens, os Estados perderam arrecadação.

 

Essa medida só em SC reduziu a alíquota de ICMS de 25% para 17%, e por conta desse tipo de perda que os Estados começaram a lutar por compensações junto a União.

 

Haja vista que o novo cálculo entrou em vigor em 1° de maio para o diesel e gás de cozinha e em 1º de Junho para gasolina e álcool anidro, ainda veremos mais sobre seus reflexos no consumo no futuro.

 

A mudança no ICMS da gasolina a partir de 1º de Junho fixou o imposto em R$ 1,22 por litro, o que deve influenciar nos preços.

 

O novo modelo está fazendo com que os Estados alterem suas regras internas com urgência para cumprir as medidas estipuladas por essa Lei Complementar.

 

A ideia geral do governo é reduzir o preço dos combustíveis, mas em estados como Santa Catarina o efeito poderá ser contrário.

 

Pelas alíquotas do texto, os valores acabaram onerando os catarinenses, pois, por exemplo, o diesel em biodiesel tinham alíquotas em SC de 12%, e com a mudança deve-se ter um aumento de R$ 0,27 centavos no litro do diesel. Além disso, o mesmo aumento deve-se ver na gasolina, ou seja, o litro que está R$ 5,64 passaria para R$ 5,91.

 

A nova regra, no entanto, simplifica o modelo tributário atual, que é mais complexo e que dá margem maior a erros. No formato de cobrança em um único elo da cadeia produtiva, de forma definitiva, temos maior facilidade para as figuras que revendem combustíveis.

 

Apesar de todas as críticas dos estados, o novo modelo reduz a possibilidade de sonegação e facilita a fiscalização.

 

Com isso não teremos mais vário Estados, cada um praticando uma cobrança diferente do ICMS, e com incidência em várias partes da cadeia econômica.

 

No formato de alíquota uniforme em todo o território nacional, e com cobrança e com cobrança uma única vez, o cenário ficará mais simplificado.

 

Os valores de ICMS serão recolhidos pela refinaria e não há incidência de ICMS na distribuidora ou nos postos.

- 15 de maio de 2023
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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