Leis trabalhistas poderão ser flexibilizadas em caso de novos períodos de calamidade pública, nacionais ou locais.
Entrou em vigor nesta terça-feira, 16 de agosto, a Lei 14.437/2022, que traz regras trabalhistas alternativas para períodos de calamidade pública, como a pandemia de Covid-19, e aborda questões como teletrabalho, antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas, previsão de suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros.
A nova legislação se propõe a auxiliar na preservação do emprego e da renda, na garantia da continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e na redução do impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública, seja em âmbitos estadual, distrital, municipal ou nacional.
Medidas alternativas
Para preservação do emprego e sustentabilidade do mercado de trabalho, pela nova lei poderão ser adotadas as seguintes medidas trabalhistas alternativas em tempos de calamidade:
– Teletrabalho;
– Antecipação de férias individuais;
– Concessão de férias coletivas;
– Aproveitamento e a antecipação de feriados;
– Banco de horas; e
– Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Prazo
O Ministério do Trabalho e Previdência deverá estabelecer parâmetros para a adoção dessas medias e o prazo será de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública, após reconhecimento do Poder Executivo Federal.
Programa Emergencial
A nova legislação também prevê a instituição, pelo Poder Executivo federal, do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública.
Para isso, será estabelecida a forma e o prazo durante o qual o Programa poderá ser adotado, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
O programa poderá adotar:
– Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);
– Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;
– Suspensão temporária do contrato de trabalho
O BEm, que será operacionalizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, deverá ser pago nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e na suspensão temporária do contrato de trabalho.
Teletrabalho
A seu critério, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o remoto e ainda determinar o retorno ao regime presencial, independentemente de acordos individuais ou coletivos. Contudo, os empregados devem ser comunicados, com 48 horas de antecedência, sobre a mudança de regime, por escrito ou por meio eletrônico.
FGTS
Enquanto durar o período de calamidade pública, os empregadores poderão suspender o recolhimento do FGTS por até quatro meses e os depósitos feitos posteriormente não terão incidência de multas e encargos, podendo ser realizados em até seis parcelas.
Férias individuais
O empregador também poderá antecipar férias individuais, mas comunicando o colaborador com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico. O período de férias não poderá ser inferior a cinco dias corridos.
Ainda há a previsão de suspensão das férias e licenças não remuneradas dos profissionais de Saúde ou dos que desempenham funções essenciais.
O adicional de um terça poderá ser pago após as férias, até a data do pagamento do décimo terceiro salário e as férias poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte.
Férias coletivas
Podendo contemplar toda a equipe ou alguns setores, as férias coletivas podem até ser superiores a 30 dias, mas deverá ser informada com antecedência mínima de 48 horas.
Confira todas as novidades trazidas pela legislação. Acesse a sua íntegra em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/08/2022&jornal=515&pagina=2&totalArquivos=148.
0 comentários