A Receita Federal do Brasil publicou hoje, 12, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 2.081/2022, que altera algumas normas relativas às isenções do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
A norma disciplina a aplicação da isenção do IPI e do IOF na aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista.
Expedição do veículo adquirido com isenção
A nota fiscal de venda do veículo, que deverá ser emitida em nome do beneficiário da isenção, deverá conter as seguintes informações:
– no campo “Informações Adicionais, o valor do IPI que deixou de ser pago na aquisição e a observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – LEI Nº 8.989, DE 1995, AUTORIZAÇÃO Nº_______________”; e
– em campo próprio deverá ter um dos códigos de enquadramento legal do IPI, conforme o caso: 329, 330, 331 ou 332; e o Código da Situação Tributária (CST) com a informação “52 – Saída/Isenta”.
A partir de agora dependerá de autorização do auditor-fiscal a alteração da destinação do veículo; ou a alienação de veículo adquirido com isenção de IPI que ocorrer no período de dois anos, contados da data de sua aquisição; ou no período de três anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de IOF, contados da data de emissão da nota fiscal.
Pode exercer o direito à isenção de IPI a pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, ainda que tenha menos de 18 anos de idade, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.
Confira a íntegra da IN 2.081/2022 em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.081-de-10-de-maio-de-2022-399347957.
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