Parcelamentos tributários vigentes que podem ajudar sua empresa

Não é errado, nem tão pouco ilegal uma empresa fazer uso de um parcelamento tributário para pagar suas dívidas fiscais. O parcelamento é um benefício muito utilizado pelas empresas que não estão com uma situação fiscal muito cômoda, e precisam suspender a cobrança de débitos tributários para não dar fim a sua atividade econômica.

Estar atento aos impostos que podem ser parcelados e a forma como é feito esse parcelamento é muito importante, pois um parcelamento poderá ser uma boa saída caso a empresa não esteja conseguindo pagar suas obrigações com o fisco.

Existem alguns tributos que podem ser pagos em mais de uma cota antes do seu vencimento, como por exemplo o IPVA (3 parcelas), o IPTU (normalmente até 10 parcelas) e o IRPF (8 parcelas). Mas existem outras situações onde os tributos já estão vencidos, e nesses casos a forma de parcelamento é um pouco diferente.

Um parcelamento de tributo já vencido poderá ser ordinário, ou extraordinário, e os dois tem grandes diferenças entre si. Portanto, é importante conhecer essas diferenças antes de aderir a um parcelamento.

Na forma ordinária, não há qualquer desconto, e o contribuinte paga a dívida na sua totalidade, com correção monetária, multa e juros, e dependendo do caso e do imposto o parcelamento pode ser de 12 a 60 meses. Já na forma extraordinária existem descontos nos encargos legais que estão fixados na norma que instituiu o parcelamento.

A forma extraordinária tem essa vantagem porque normalmente nessa forma de parcelamento o governo quer atrair empresas que estão em débitos para quitar as suas dívidas, e por isso concede essas vantagens.

Entre as formas de parcelamentos tributárias vigentes hoje as mais usadas são:

PRR – Programa de Regularização tributária Rural: O prazo de adesão a este parcelamento é até dia 30 de outubro. Esse parcelamento é voltado aos produtores rurais que querem parcelar os débitos das contribuições devidas, que estejam vencidos até 30 de Agosto de 2017. Entre as vantagens desse parcelamento estão a redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluindo os honorários advocatícios.

Refis das micro e pequenas empresas: O Refis das micro e pequenas empresas oferece parcelamento das dívidas com a União até novembro de 2017, com descontos de até 90% dependendo da modalidade de adesão. Só fique atento, pois o prazo de adesão a este parcelamento vai apenas até dia 9 de Julho, e é feito pela internet no portal e-CAC PGFN. Com este Refis o empresário deverá pagar uma entrada de 5% do total da dívida em 5 prestações mensais, e o restante poderá ser quitado em até 175 parcelas. Um parcelamento como este é muito difícil de acontecer para as micro e pequenas empresas ainda mais com esse tipo de redução de multa e juros. Esse projeto inclusive já sofreu veto anteriormente pelo presidente, mas o Congresso conseguiu derrubar o veto. O Refis das micro e pequenas empresas deve beneficiar mais de 600 mil empresas e arrecadar cerca de R$ 20 bilhões a União.

Parcelamento da recuperação judicial: Este parcelamento ordinário, é voltado para os débitos inscritos em dívida ativa com a União, onde o titular tenha pleiteado recuperação judicial nos termos dos artigos 51,52 e 70 da Lei 11.101 de 2005. Nesse parcelamento a dívida pode ser quitada em até 84 parcelas de valores não inferiores a R$ 10 reais.

Parcelamento Simples Nacional: Este é o parcelamento normal do Simples Nacional, previsto na LC 123/06, para os débitos do Simples Nacional. O pedido pode ser feito a qualquer momento, ou seja, não há prazo final de adesão. Neste parcelamento o contribuinte poderá parcelar em até 60 vezes seus débitos, onde apenas não será permitido parcelar débitos com exigibilidade suspensa.

Parcelamento Simplificado Não previdenciário: Parcelamentos para os débitos e contribuições, não previdenciários e não inscritos em Dívida Ativa com a União. Nesse parcelamento os débitos poderão ser quitados em até 60 parcelas, onde cada parcela não poderá ter valor inferior a R$ 100,00 para pessoa física, e R$ 500,00 para pessoa jurídica. Neste parcelamento o montante por contribuinte não pode ultrapassar o valor de R$ 1.000.000.000,00.

Parcelamento Simplificado previdenciário: Este parcelamento está disponível para pessoas físicas e jurídicas, com débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa com a União. Ele está disponível pelo e-CAC. Esse parcelamento também tem o limite de 1 milhão, e o mesmo deve ser feito pelo CNPJ centralizador ou matriz. Neste parcelamento mantém-se também o valor mínimo da parcela em R$ 100,00 para pessoa física, e R$ 500,00 para pessoa jurídica.

Para quem está com débitos tributários não pagos, é sempre interessante analisar se um parcelamento não é uma boa opção. Como os parcelamentos hoje podem em sua maioria serem feitos via internet, tem até certa comodidade para adesão e pagamentos de parcelas, e com o pagamento ou homologação do parcelamento o contribuinte pode voltar a obter a sua Certidão Negativa de Débitos (CND).

Um tributo em aberto com o fisco abre caminho para ajuizamentos de execuções fiscais, mas com o parcelamento suspende-se essa situação.

- 3 de julho de 2018
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

2 Comentários

  1. FABRICIO RICARDO DO NASCIMENTO

    Olá! tudo bem?
    Empresa em recuperação judicial tem redução nos juros para parcelamentos tributários?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Boa Tarde Fabrício

      Para as empresas em recuperação Judicial, é permitido o parcelamento das dívidas fiscais do devedor. Mas conforme o artigo 155-A do CTS deverá ter Lei específica para dispor sobre as condições de parcelamentos destas empresas.

      Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

      § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

      § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

      Então o parcelamento fiscal para estes devedores deverá ser editado pelo ente responsável, e especificar como se dará o parcelamento para as empresas em recuperação judicial.
      Do contrário será aplicada regra genérica.

      Vemos que realmente falta a confecção de uma lei para dar mais luz aos parcelamentos de dívidas tributárias, principalmente federais, para que o devedor tenha como quitar seus valores com prestações consideráveis e descontos nas multas e juros de mora para ajuda-lo a sair da situação economico-financeira ao qual se encontra.

      Abs, Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder

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