Perguntas e respostas sobre o IPI dentro do SPED Fiscal

Nesse artigo destacamos as perguntas e respostas mais frequentes sobre o IPI dentro do SPED Fiscal.

Quem precisa usar o E530?

Quem precisa registrar operações de outros créditos e outros débitos na apuração do IPI dentro do Sped Fiscal, deve primeiro analisar se o ajuste provém ou não dos documentos fiscais.

Poderão utilizar o E530, os ajustes que não provém dos registros C100, C170 e C190, como, por exemplo, crédito presumido.

Nestes casos então temos uma nota sem o destaque do IPI, que é escriturada normalmente no C100 e filhos. 

Casos em que a legislação permite o creditamento mesmo sem destaque na nota

O registro do crédito de IPI dentro do Sped fiscal na aquisição de insumos fornecidos por comerciantes atacadistas não contribuintes deve ser feito por meio de ajuste no registro E530.

As notas nesta situação, não tem o destaque de IPI, então o creditamento é feito pelo adquirente mediante aplicação da alíquota do IPI ao qual o produto estiver sujeito, sobre 50% do seu valor.

Um documento fiscal nestas condições será lançado no C100 e filhos normalmente, pois, no E531 identificamos o documento fiscal. 

Como tratar casos de cisão

Para os casos em que exista uma cisão de um estabelecimento industrial, no qual temos saldo credor de IPI deve-se avaliar se os produtos e insumos saíram fisicamente do estabelecimento antigo para o novo. No caso de ter ocorrido, temos então fato gerador do IPI e uma emissão de NF-e, mas caso contrário não temos fato gerador do IPI. Para esta última situação, o problema é que não há emissão de nota que validaria o crédito do IPI.

O estabelecimento precisa analisar o contrato/estatuto de cisão para avaliar qual será a destinação dos itens existentes.

Inclusive é importante falar que, se de fato, uma empresa é a sucessora de determinado estabelecimento ela o sucede nas obrigações. Para esta empresa então é necessário analisar a entrega das escriturações dos livros fiscais da sucedida.

Isso porque a sucessora assume a responsabilidade tributária pelo IPI, por conta do princípio da autonomia do estabelecimento.

Após a avaliação correta da destinação dos itens pelo estabelecimento industrial sucessor, na EFD ICMS/IPI o saldo credor do sucedido será o saldo credor inicial no sucessor. 

E no caso de fusão o procedimento é o mesmo?

A empresa que realiza uma fusão de um estabelecimento industrial, no qual há saldo credor de IPI, segue uma sistemática parecida.

É necessário verificar se os insumos/produtos não saíram do estabelecimento físico atual para um novo, o que neste caso não configura fato gerador do IPI e, sem fato gerador não há emissão de nota fiscal, já que os produtos não saíram.

Após isso, também é necessário analisar a alteração contratual ou estatutária para avaliar qual é a destinação dos itens.

Como neste caso é a sucessora que faz também a sucessão das obrigações, ela assume a responsabilidade tributária sobre o IPI. O valor do saldo credor do estabelecimento anterior, será o saldo credor inicial no novo estabelecimento. 

A empresa que é tomadora de um serviço de transporte deve escriturar ele no Sped Fiscal, mesmo não tendo crédito de IPI?

O contribuinte de ICMS ou IPI que for tomador de serviço de transporte de mercadorias deve preencher o bloco D. Como existe a aquisição do serviço de transporte, ela deve ser registrada mesmo que essa operação não enseja créditos. 

Devo entregar um arquivo do SPED Fiscal para minha matriz e minhas filiais, ou entregarei um por estabelecimento?

O Sped Fiscal segue o conceito de estabelecimento, não de empresa, então o contribuinte deve manter a sua EFD distinta para cada estabelecimento. Claro que sobre esse ponto existem algumas situações específicas previstas em legislação estadual e federal, que são excessões. 

Como poderemos escriturar os CST de notas de venda para entrega futura?

Nos casos de venda para entrega futura, o CST do IPI na nota fiscal de “Simples Faturamento” será o 50 e na nota fiscal de remessa será o 99. 

Qual a diferença entre imune, alíquota zero e suspensão nas aquisições com IPI?

O contribuinte que tenha operações de aquisições de insumos tributados com a alíquota zero, ou seja, não tem destaque de IPI e, portanto, não tem crédito do imposto, deve usar uma CST de entrada tributada com alíquota zero.

O contribuinte usará então uma CST de imunidade quando tiver operação de aquisição de insumo imune de IPI.

O caso da suspensão é diferente, ele se refere a operação de aquisição de insumos tributados com alíquota de IPI maior que zero, mas que não tem imposto destacado. O que acontece por essa situação se enquadrar na suspensão. Para estes casos deve estar sempre citada a base legal na nota fiscal, a mesma lógica se aplica as saídas. 

Preciso fazer algum procedimento para atualização das tabelas de IPI no PVA?

O PVA efetua a atualização automática de tabelas externas, bem como o controle de suas versões, essas tabelas podem ser consultadas em: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1578 

Como a empresa não contribuinte de IPI deve lançar os valores de IPI destacados pela indústria?

No Sped Fiscal os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota, só devem ser informados se o adquirente tiver direito ao crédito. Se ele não tem direito ao crédito, o valor do IPI será adicionado ao valor da operação.

Os contribuintes, portanto, devem adicionar o valor do IPI ao campo 05 do C190, 16 do registro C100 e campo 07 do C170.

O campo de VL_IPI do C100, C170 e C190 não devem ser informados, já que a empresa não tem direito ao crédito. 

As informações geradas no E510 vêm de qual registro de notas fiscais?

A consolidação dos valores de IPI é feita no registro E510, onde os valores informados são referentes aos valores do C190.

É necessário sempre analisar o agrupamento por CST_IPI que por sua vez é sumarizado com os valores do C170. 

E se eu tiver mais dúvidas?

O contribuinte que tiver mais dúvidas sobre a escrituração do IPI dentro do Sped Fiscal pode entrar em contato com: faleconosco-sped-icmsipi@rfb.gov.br.

- 17 de outubro de 2022
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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