Dentre as regras da Contribuição Federal, sabemos que ela concede aos entes federativos a competência de instituir tributos. Mas ao analisar a constituição, percebe-se também que ela delimita algumas regras referentes a tributação.
A imunidade tributária é uma limitação, onde fica impedida a instituição de impostos a determinados contribuinte e bens.
A imunidade pode ser recíproca, de templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação, entidades de assistência social, livros, jornais e periódicos, fonogramas e videogramas musicais.
Nesse sentido, como a Constituição Federal é a Lei Maior, ao determinar os casos em que os entes não poderão tributar, isso deverá ser respeitado à risca.
Seja qual for a imunidade, ela faz com que os contribuintes e bens por ela alcançados não sejam tributados, entretanto, apenas quanto a obrigação principal.
O contribuinte precisa entender que as demais obrigações acessórias ainda devem ser cumpridas, uma vez que a imunidade não dispensa a parte acessória.
Para saber onde está a imunidade dentro da Constituição Federal, veja o art. 150, cuja redação é a seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
- a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
- a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
- b) templos de qualquer culto;
- c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
- d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
- e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Finalidade
A finalidade da imunidade tributária pode ser observada por um viés não apenas de limitação constitucional.
Como a imunidade está sob situações específicas, ela visa proteger determinados direitos e garantias fundamentais do cidadão. Assim, o Estado não consegue reduzir a democracia, a forma federativa e os valores da Constituição.
Com a instituição da imunidade, por exemplo, se impede a tributação de templos de qualquer culto e, se protege a liberdade religiosa.
Já a imunidade a qual se aplica aos partidos políticos, protege o pluripartidarismo, a democracia e a liberdade política.
Muitas instituições de educação são incentivadas e, com isso muitas pessoas tem acesso facilitado a elas, e já nesse assunto com a imunidade nos livros, por exemplo, garante-se a liberdade de expressão.
Então se por um lado temos a imunidade tributária, você deve estar se perguntando qual a diferença dela para a isenção tributária?
Esse tipo de dúvida é muito comum, então vamos lá, a imunidade como já vimos é uma limitação constitucional. A imunidade tem origem na lei de caráter infraconstitucional. Por meio da imunidade temos uma privação e limitação do poder de tributar, sendo imposta, sem distinção. A imunidade é um direito e garantia fundamental, dotada de preeminência, peso e influência sobre outras normas legais.
Para o caso da isenção tributária, temos uma dispensa legal, no qual os entes detêm competência para instituir o tributo. Então a primeira diferença surge nesse ponto, a competência, na imunidade não temos essa competência.
Essa questão de ter a competência, faz com que os entes possam tributar, mas no caso da isenção os entes optam por não tributar.
Quais os documentos exigidos para pleito da imunidade tributária sendo a instituição sem fins lucrativos e beneficente?