Refis – Exclusão é devida ou inconstitucional?

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a exclusão de uma contribuinte do Refis pelo fato de ela não ter pago todas as parcelas no prazo.

A contribuinte havia pedido para ser mantida no parcelamento, mas originalmente teve seu pedido negado, e com a decisão reformou-se essa sentença.

O Juiz Federal Novély Vilanova da Silva Reis, julgou o caso e afirmou que embora a contribuinte não tenha realmente consolidado seus débitos em prazo regular, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, em contraponto a contribuinte cumpriu outros atos necessários do Refis.

Na decisão do TRF1 vê-se que é citada a Lei 11.941/2009, que não prevê a exclusão do contribuinte por falta de consolidação.

Assim, é considerada indevida a exclusão do parcelamento do Refis por não ter pago todas as parcelas no prazo.

A 8ª Turma por unanimidade, deu provimento a apelação, nos termos do voto do relator, no processo 1004321-42.2018.4.01.3500.

Consequências da exclusão do Refis e visão disso no direito tributário

A exclusão de contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal, conhecido por Refis, por processo administrativo é entendido por muitos juristas como uma afronta dos direitos constitucionais fundamentais.

Os problemas estão na falta do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, e publicidades dos atos processuais.

O ato de exclusão é publicado no Diário Oficial da União com indicação apenas do número do respectivo processo administrativo. Mas o motivo da exclusão e a identificação do contribuinte são publicados na internet.

A exclusão de contribuinte do Refis por processo administrativo unilateral, nos termos da Resolução 9/0 afronta aos princípios citados anteriormente.

O débito parcelado e ainda não pago, quando da exclusão do Refis, será imediatamente exigível, a garantia executada e os valores excluídos na época da opção restabelecidos na proporção da dívida.

Também em consequência da exclusão de contribuinte do Refis temos o fim da suspensão da pretensão punitiva de crimes tributários.

Mas o contribuinte excluído do Refis poderá manifestar a sua inconformidade no prazo de quinze dias sem efeito suspensivo. A manifestação da inconformidade do contribuinte em relação a sua exclusão via recurso, sem efeito suspensivo é entendida por vários juristas como uma afronta ao artigo 151 do CTN.

Refis

A vinda do Refis (Regime Especial de Parcelamentos de Débitos Tributários Federais) se deu por medidas provisórias. O Refis permitia que o débito fosse parcelado deduzido de parte da multa e de juros de mora sob determinadas condições. O parcelamento foi muito vantajoso para muitos contribuintes, que decidiram pela sua adesão.

Os contribuintes que aderiram ao Refis buscavam a regularização de seus débitos com a União, relativos a tributos e contribuições.

Os tributos parcelados então, são administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF e pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

Quem optou pela Lei n° 9.964/00 parcelou seus débitos com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, lembrando que o ingresso se deu por opção.

OBS: O débito consolidado é pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês. Tais parcelas tiveram seu valor determinado em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior.

Os optantes pelo Refis podiam alternativamente optar pelo parcelamento em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas dos débitos do art. 1º da Lei n° 9.964/00.

A adesão ao Refis ou parcelamento a ele alternativo esteve disponível entre os dias 17.02.2000 a 28.04.2000 e 14.09.2000 e 13.12.2000.

A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos a tributos ou contribuições da SRF e INSS.

- 23 de maio de 2022
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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