Rescisão Indireta, uma modalidade de rescisão contratual permitida por lei.

Conceitualmente, a rescisão indireta é uma modalidade de rescisão contratual na qual o empregado tem a iniciativa fundamentada em uma falta grave por parte do empregador.

Da mesma forma que ocorre com o empregado quando no uso da Rescisão por Justa Causa, na Rescisão Indireta entende-se a ideia de falta grave e indevida da parte contrária, neste caso, do empregador.

Neste sentido, para o empregado ao invés de um Pedido de Demissão, a Rescisão Indireta é mais vantajosa quando a comprovação das circunstâncias irregulares do empregador, tais como ausência de recolhimento do FGTS ou até mesmo da Previdência, deixando de efetuar obrigações contratuais e legais que tenha junto ao empregado então, a Rescisão Indireta torna-se mais vantajosa para os casos em que se possa comprovar a conduta irregular do empregador, visto que terá direito as verbas rescisórias normalmente, inclusive a solicitação do Seguro Desemprego. 

Reconhecimento para obter a Rescisão Indireta 

Para que haja reconhecimento da Rescisão Indireta precisamos constatar alguns requisitos importantes. Em sua maioria são definições consolidadas em doutrina e jurisprudência, salvo o enquadramento da conduta no Artigo 483 da CLT que é um requisito legalmente constituído.

Assim sendo, devem estar presentes os seguintes requisitos, de forma concomitante:

  • Conduta Faltosa cometida pelo empregador, a qual deve estar enquadrada em alguma das hipóteses indicadas no Artigo 483 da CLT, tratadas mais à frente. Este é o único requisito legalmente constituído, pois os demais são construções doutrinárias e jurisprudenciais.
  • Conduta considerada grave. Isto porque não é qualquer conduta indevida que dará entendimento a rescisão indireta, devendo ser uma conduta considerada efetivamente grave para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
  • Imediatismo. Em regra, entre a conduta faltosa do empregador e o pedido de rescisão indireta não pode ter transcorrido um período de tempo longo, pois a demora pode ser entendida como um perdão tácito por parte do empregado. Logo, deve-se ter, na medida do possível, uma ação imediata entre a conduta praticada pelo empregador e a reação do empregado à esta.
  • Nexo Causal. Deve existir uma vinculação entre a conduta faltosa imputada ao empregador e a rescisão indireta.

Enquadramento da Conduta Faltosa

Como já comentado aqui, um dos requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta é o enquadramento da conduta faltosa do empregador em pelo menos uma das hipóteses citadas no Artigo 483 da CLT, vamos a eles:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 

  1. a)forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b)for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. e)praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f)o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. g)o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
  • – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
  • – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965) 

Vale a pena esclarecer que na prática o que se verifica é que muitas vezes a rescisão indireta não é pleiteada em reclamatória trabalhista com base em uma conduta só, mas sim em um conjunto de atos faltosos, podendo a gravidade e demais requisitos serem levados em consideração com base no cenário como um todo.

No mais, pertinente evidenciar que em regra a rescisão indireta é reconhecida e processada apenas em reclamatória trabalhista, não havendo procedimento na lei para seu processamento de forma administrativa (extrajudicialmente pela empresa).

Alguns Pontos de Atenção que podem causar a Rescisão Indireta

  • Atraso no Pagamento – Em regra, o empregador dispõe do prazo de até o 5º. dia útil do mês seguinte para o pagamento dos salários mensais, conforme o § 1° do artigo 459 da CLT, desta forma, o empregador não poderá efetuar em prazo superior ao determinado na lei para fins de pagamento de salário mensal. Faz-se necessário levar em conta o atraso efetuado de forma costumeira e reiterada. Essa prática, leva ao entendimento de que se está privando o funcionário de seu sustento e subsistência;
  • Falta de recolhimento do FGTS – Assim como ocorre no atraso costumeiro no pagamento dos salários, anteriormente comentado, a irregularidade no recolhimento do FGTS também pode vir a gerar pedido de rescisão indireta uma vez que indica o não cumprimento das obrigações por parte do empregador nos termos do artigo 483, alínea “d“, da CLT. Neste caso, também não é qualquer atraso que pode gerar a rescisão, devendo ser um atraso contumaz e reiterado, eis que denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d“, da CLT.

Existem Procedimentos para uma Rescisão Indireta?

Não há um procedimento específico em legislação a ser observado no caso de pedidos de rescisão indireta, seja por parte do empregado como da empresa, principalmente diante do fato de que tais pedidos em regra são analisados e decretados tão somente em reclamatória trabalhista

Apesar disso, vamos a algumas orientações que podem ser levadas em consideração, dependendo de cada situação.

Empregado – para aquele empregado que deseja impetrar a uma Rescisão Indireta, é importante comunicar ao empregador de sua decisão e oficializar seu pedido de rompimento com seu Contrato de Trabalho.

Comparecimento ao trabalho pelo empregado – Ao requerer a rescisão indireta, seja de forma administrativa ou judicial, o empregado poderá dar continuidade à prestação de serviços na empresa ou não, a depender das peculiaridades de cada caso. Ficar atento visto que na Justiça do Trabalho, a rescisão direta seja improcedente, o funcionário poderá ser acusado de abandono de emprego e gerar Rescisão por Justa Causa. 

Como calcular o valor da rescisão indireta?  

Assim que a rescisão for validada, o cálculo dela terá que ser feito. Ou seja, a empresa terá de pagar: 

  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de ⅓;
  • 13º proporcional;
  • Aviso prévio, de acordo com a demissão sem justa causa pela CLT;
  • Direito ao saque dos valores depositados no FGTS + multa de 40% do total (indenização);
  • Entrega dos documentos para o seguro desemprego;
  • Contribuição do INSSe imposto de renda;
  • Caso se tenha, pagar uma indenização por danos morais; 

Concluindo, a rescisão indireta é um direito trabalhista, infelizmente ainda não muito conhecida, tem todo o respaldo legal para o trabalhador. Ela deve ser acionada quando o funcionário se sentir ameaçado, humilhado, ferido ou ter seus direitos negados pelo empregador. Em alguns casos esse tipo de demissão indireta pode ser pedida quando o superior comete um crime contra os subordinados, gerando uma relação insustentável onde não cabe mais esse tipo de relação trabalhista. Tanto a empresa quanto os responsáveis, têm que fornecer total abertura para que as investigações sejam conduzidas imparcialmente, não beneficiando nem a empresa ou o empregado, e com total transparência, trazendo assim elucidação, justiça e garantia dos direitos de ambas as partes. 

- 18 de agosto de 2023
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Silvia Batista

Silvia Batista

Articulista do Portal ContNews desde 2023. Profissional contábil atuando na área desde 1993. Trabalho com empresas de Lucro Real, Presumido, Simples Nacional, etc. Experctise em eSocial, DCTFWeb e EFD Reinf. Consultoria e implantação do eSocial. Acompanhamento das diretrizes e normativas do eSocial. Treinamentos e capacitações na área de ESocial e DCTFWeb.Specialties: Auditoria e Controladoria; Legislação Tributária; Ensino de disciplinas contábeis; Legislação Trabalhista; Sped Contábil; Sped Fiscal; etc.

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