Vai até 19 de agosto prazo para o envio de justificativas pelo não cumprimento de pontuação no PEPC

Vai até 19 de agosto o prazo para o envio das justificativas pelo não cumprimento da pontuação mínima no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) durante o exercício de 2021, conforme publicação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no Diário Oficial da União (DOU), no dia 20 de julho. 

O CFC orienta que essas justificativas devem ser enviadas diretamente aos cuidados da área de Desenvolvimento Profissional do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição do registro principal do profissional. Vale lembrar que, para o exercício 2021, a pontuação mínima exigida no PEPC foi reduzida para 20 pontos, em função da pandemia da Covid-19 e da necessidade de cumprimento da limitação na circulação de pessoas e do isolamento social.

Aqueles que não enviarem as justificativas dentro do prazo determinado ou tiverem as suas justificativas indeferidas terão a inscrição no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), se for o caso, baixada. Também haverá o encaminhamento do fato para a Fiscalização dos CRCs, para a abertura de processo ético disciplinar para os profissionais enquadrados no item 4, da NBC PG 12 (R3).

Veja, a seguir, quem são os profissionais que devem enviar as justificativas:

I- Profissionais inscritos no CNAI-CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente, com registro ativo até 31/12/2020.

II- Os inscritos no CNPC-CFC, até 31/12/2020.

III- Os sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

IV- Os profissionais que exerçam a atividade de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.

V- Os profissionais que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

VI- Os profissionais que exercem atividades de auditoria independente como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente.

VII – Os profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007.

VIII- Os profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$78 milhões.

XIX- Os profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

O CFC esclarece que não se responsabilizará por justificativas não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou quaisquer fatores que impossibilitem a transferência de dados.

Para ler a publicação, clique aqui.

por CRCPR

- 12 de agosto de 2022
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