Com a queda no consumo interno muitas empresas estão buscando a exportação como alternativa. A saída é vista com bons olhos pelo governo federal que procurado estimular as vendas para o exterior independente do tamanho da empresa.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) defende que a negociação de acordos comerciais é essencial para a recuperação da competitividade da indústria brasileira e deve ser uma ferramenta para melhorar as condições de acesso aos mercados externos para a indústria brasileira. Para o diretor de desenvolvimento industrial da CNI, Carlos Eduardo Abijaodi, os acordos contribuem para definir regras e disciplinas que dão previsibilidade e estabilidade ao ambiente de negócios e aumentam a inserção do Brasil no cenário internacional. “O país precisa de reformas domésticas, mas tais reformas sem os acordos não são suficientes para promover a maior inserção da indústria brasileira.”
Os dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), comprovam que o caminho do mar tem se mostrando promissor para muitas empresas. O primeiro mês de 2016 teve saldo positivo de US$ 923 milhões na balança comercial brasileira – resultado de exportações de US$ 11,246 bilhões (média diária de US$ 562,3 milhões) e importações de US$ 10,323 bilhões (média de US$ 516,1 milhões). Trata-se do primeiro saldo comercial positivo para meses de janeiro desde 2011. No mesmo período do ano passado, foi registrado déficit de US$ 3,170 bilhões.
Os pequenos também exportam
O gerente tributário da Studio Fiscal, especialista em tributos pela FGV e mestre em economia pela UFRGS, Marcos Rodrigues, lembra que a exportação tem se tornado uma das formas, cada vez mais difundidas, inclusive das pequenas e médias empresas buscarem sua sobrevivência no mercado Nacional e Mundial. Ele elucida essa importância com os dados da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), que demonstram que as Micro e Pequenas empresas estão cada vez mais colocando seus produtos no mercado internacional. Segundo informações da Apex-Brasil, 2.036 micro, pequenas e médias companhias brasileiras exportaram mercadorias para o exterior de janeiro a agosto de 2015. O número representa um aumento de 7,5% em comparação ao mesmo período de 2014, quando 1.894 exportadoras do mesmo porte conseguiram fazer negócios com outros países. Ou seja, 142 novas PME’s se lançaram no mercado internacional mesmo em meio ao cenário de crise externa.
A exportação e a contabilidade
Quando o assunto é o universo contábil a principal pergunta é o que muda na contabilidade da empresa quando ela decide exportar? Rodrigues entende que alguns pontos são fundamentais sobre os quais o profissional de contabilidade deve ficar atento, mediante esse crescimento da importância do tema exportação.
Um dos pontos mais importantes, segundo o gerente tributário é saber que a Constituição Federal, em seu art. 155, X, já previa que as exportações não devem ser tributadas pelo ICMS. Claro que é importante conhecer o regulamento de ICMS do seu Estado, mas em se tratando de uma regulamentação constitucional, essa deveria ser a mais importante.
Além da Carta Magna, ele considera importante que o profissional de contabilidade também atente que os Tributos Federais que, atualmente, possuem duas vertentes: uma delas que são o IRPJ e a CSLL, ambos incidem sobre as exportações, até porque sua incidência é sobre o Lucro e desde que a empresa tenha apurado resultado positivo ao final do exercício, então ela apresentará base tributável para tanto; já o PIS e a COFINS que incidem sobre o faturamento, possuem também imunidade constitucional, prevista no art 149, CF/88. “Então, a nossa ideia aqui não é esgotar o tema mas sim citar alguns dos pontos mais importantes que não podem deixar de ser considerados pelos contadores”, explica.
Das Obrigações Acessórias
Como foi dito anteriormente, cada estado possui uma particularidade quanto ao ICMS, que pode vir desde ajustes no livro fiscal, quanto procedimentos específicos, então cabe ao profissional de contabilidade buscar esse conhecimento na legislação regional, no intuito de atender a todas as demandas impostas pelo Fisco Estadual, para evitar complicações. Mas paralelo à essa atenção que deve ser dada, podemos citar aqui alguns procedimentos de suma importância, como:
– Registro no Sistema de Informações do Fisco Estadual: conforme foi citado, cada Fisco tem suas particularidades, assim, para cada estado teremos uma minucia. Trazemos aqui como exemplo o Estado de SP, onde o contribuinte terá que solicitar a sua habilitação através do RIEX (Sistema de Registro de Informações de Exportação), para poder operar como exportador. Além disso, pode parecer óbvio mas cabe ser citado aqui, que todo estabelecimento exportador localizado no Brasil deverá emitir Nota Fiscal sempre que exportar mercadoria para o exterior. No nosso exemplo, considerando o Fisco Paulista, esse documento fiscal deverá estar devidamente visado eletronicamente pelo órgão competente que terá um código do comprovante de registro das informações.
– O Contribuinte também deverá estar habilitado no Recof ou Recinto Alfandegado: Em se tratando de contribuinte habilitado no Recof ou de Recinto Alfandegado devidamente habilitado perante a RFB para a realização de atividade de industrialização, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá se instruído, também, com: cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação, emitido pela RFB; programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado homologado pela RFB; programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado adaptado para atender os módulos relativos ao ICMS. Os programas citados deverão ser entregues em mídia digital não regravável devidamente acondicionados em envelope lacrado, acompanhados de declaração que ateste a sua veracidade. (Base Legal: Art. 1º, §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 31/2005 (UC: 20/07/15)).
– Publicação dos despachos de credenciamento e descredenciamento: A Deat, por meio do Diário Oficial do Estado, dará publicidade aos despachos, aprovando o credenciamento ou descredenciamento do Regime Especial Simplificado de Exportação. (Base Legal: Art. 3º da Portaria CAT nº 31/2005 (UC: 20/07/15))
Dos Programas de Incentivo e Benefícios
Dentro desses Benefícios, podemos citar como exemplo o Diferimento do ICMS, onde normalmente a cobrança do tributo passa para um próximo estágio da cadeia. Isso facilita principalmente o fluxo de caixa das empresas exportadoras, considerando que o desembolso do tributo se dará numa fase futura do processo. Além do Diferimento, tempos a Suspensão, que como o próprio nome cita, a legislação suspende a incidência tributária sobre determinados produtos, mercadorias, ou operações. Também temos a Redução da Base de Cálculo, que é mais uma das formas de benefício concedido ao contribuinte, onde em alguns casos a tributação ocorre sobre um percentual do valor da operação e não sobre o seu valor total.
Além desses incentivos, que podem ser concedidos diferentemente em cada Estado, deve-se atentar principalmente se a legislação que rege esse benefício está devidamente aprovada e regulamentada pelo Confaz, que é o órgão responsável por fazer o link entre os Estados, ou seja, se um Estado concede um benefício que vai impactar os demais, os outros Estados devem aprovar esse benefício, sob pena do incentivo ou benefício não ter validade. Então o profissional de contabilidade deve sempre buscar a legislação e essa co-relação entre os estados que estiverem circulando suas mercadorias, para evitar problemas.
Cabe ainda ao profissional de contabilidade, ficar atento aos Programas que o Governo concede para tornar as atividades exportadoras mais competitivas no mercado internacional. Como exemplo temos o REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras; temos o DRAWBACK em suas 03 modalidades: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.
Incentivo do governo
Diante desse oceano de possibilidades aberto pelas exportações, o Governo Federal vem incentivando o comércio com outros países. De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), um dos pilares do Plano Nacional de Exportações 2015-2018 é o aperfeiçoamento dos regimes e mecanismos tributários de apoio às exportações. Nesse contexto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil iniciou um projeto para a ampliação do acesso ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). No fim do mês de janeiro, foi publicada no DOU de ontem a Instrução Normativa RFB nº 1612, que lança uma nova modalidade de entreposto industrial, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), ampliando substancialmente o rol de empresas que podem se beneficiar do regime.
Em entrevista coletiva, o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais-substituto, José Carlos de Araújo, falou com a imprensa sobre a concessão e a implementação do Recof-Sped: “Trata-se de uma outra modalidade de Recof que reduz os custos para adesão, pois há uma habilitação única por parte da empresa”, esclareceu o subsecretário. Ainda segundo Araújo, o prazo para adesão das empresas é de 90 dias. E o prazo para elas darem destinação aos insumos utilizado é de um ano, prorrogável pelo mesmo período. “Com essa nova modalidade de Recof, vislumbra-se uma melhoria na competitividade da indústria brasileira nas exportações, principalmente porque simplifica e desburocratiza o regime atual”, explicou.
Apesar das novidades, o gerente tributário da Studio Fiscal, lembra que ainda hoje o processo de exportação está bastante complexo, e todo o auxílio que o Fisco, tanto Estadual quanto Federal puder conceder aos contribuintes, é de grande ajuda. Rodrigues considera que, ao analisar o Recof antigo e novo, não se vê diferenças significativas. “O que vemos na intenção do Fisco é uma simplificação de procedimentos e redução do custo de implementação e manutenção do regime”, avalia.
“No modelo antigo do Recof, era necessário que a empresa dispendesse um custo elevado em um sistema informatizado que efetuaria todo o controle do cumprimento do regime. No novo modelo, não existe custo adicional, pois basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (Sped – que já faz parte das obrigações dessas empresas)”, compara. Ele pensa que com essa simplificação, é bem provável que várias empresas exportadoras façam a adesão ao Regime.
O gerente tributário acredita que com a internacionalização do comércio, o Fisco esteja atento as oportunidades e assim, esteja realmente preocupado em possibilitar e atrair novos integrantes nesse ordenamento. Podemos averiguar isso já desde abril/2015, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.559, que flexibilizou alguns critérios para adesão já existente, tais como, a redução do patrimônio líquido exigido (passou de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões), o fim da obrigatoriedade de habilitação prévia na Linha Azul (Despacho Aduaneiro Expresso) e a redução no volume mínimo anual de exportações exigido (passou de US$ 10 milhões para US$ 5 milhões). Ele acrescenta que, segundo dados da própria RFB, dentre os critérios para habilitação e fruição do regime, destaca-se que a empresa interessada deve exportar pelo menos 80% do valor importado a cada ano, sendo no mínimo US$ 5 milhões em exportações anuais, industrializar pelo menos 80% os insumos importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do regime, e estar em dia com as obrigações da escrituração fiscal digital (EFD).
Rodrigues lembra que para atualização do Recof-Sped, é preciso solicitar previamente uma habilitação à Receita Federal. Os formulários e procedimentos para habilitação serão divulgados em até 90 dias do lançamento do regime, com o objetivo de permitir que as empresas comecem rapidamente a se beneficiar do Novo Regime. “Ainda estamos aguardando o real resultado desse Regime, mas se correr como o planejado, um grande número de novos integrantes poderá se beneficiar e com isso a competitividade poderá aumentar paralelo a termos uma redução significativa em burocracia, que querendo ou não, ainda é uma trava existente nesse processo. Esperamos ter conseguido contribuir com os temas em pauta e permanecemos a disposição”, finaliza.
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