Instrução Normativa nº 1.731 – Sped para concessionárias operadoras de rodovias

25/08 – Contabilidade na TV
Dispõe sobre a emissão de documento fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 1º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, no art. 35 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio ficam obrigadas, a partir de 1º de janeiro de 2018, a emitir e armazenar eletronicamente documento fiscal relativo ao serviço prestado.
§ 1º O documento fiscal de que trata o caput deverá ser impresso em equipamento e software homologados pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a praça de pedágio ou, se houver concordância por parte daquele município, a homologação poderá ser efetivada pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a sede da concessionária.
§ 2º Salvo disposição em sentido diverso determinada pelaSecretaria de Finanças do município onde se localiza a praça de pedágio, o equipamento de que trata o § 1º deverá ser instalado:
I – em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, para a emissão do documento fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento do pedágio; e
II – em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos, hipótese em que é facultada a emissão do documento fiscal de forma consolidada.
Art. 2º Se o documento fiscal relativo ao serviço prestado pela concessionária não for emitido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1º, deverá esta emitir documento fiscal equivalente, que deverá
conter, no mínimo:
I – identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – número sequencial do documento;
III – placa do veículo;
IV – descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
V – local, data, horário e valor da operação;
VI – valor dos tributos, discriminados na forma prevista no art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012; e
VII – número de eixos para fins de cobrança.
§ 1º A concessionária deverá incluir o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do tomador de serviço ou do consumidor, quando este o solicitar. 
§ 2º O documento fiscal equivalente, a que se refere o caput, deverá ser entregue ao tomador do serviço.
Art. 3º Os documentos de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser discriminados na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – EFD-Contribuições, de que tratam a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, e o Guia Prático da EFD-Contribuições.
Parágrafo único. Os equipamentos e os sistemas utilizados para emissão dos documentos fiscais ficarão à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização.
Art. 4º As pessoas jurídicas referidas no caput do art. 1º devem registrar, nas escriturações digitais, conta analítica contábil de receita de pedágio, de acordo com o Plano de Contas do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal, definido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Parágrafo único. A conta analítica contábil de receita de pedágio deve ser informada no Campo:
I – COD_CTA (código de conta analítica contábil debitada/creditada) do registro A170: Complemento do Documento – Itens do Documento da EFD-Contribuições; ou
II – COD_CTA (Código da conta analítica contábil representativa da receita recebida) do registro F525: Composição da Receita Escriturada no período – Detalhamento da Receita Recebida pelo Regime de Caixa da EFD-Contribuições, no caso de a pessoa jurídica ser optante pela apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa, conforme previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.099, de 15 de dezembro de 2010.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Por D.O.U de 24/08/17 – Seção 1 – Página 37
- 25 de agosto de 2017

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