Simples Nacional e o cálculo sobre a Receita do Sistema Monofásico de PIS e COFINS

19/05 – Contabilidade na TV
Receita de revenda de mercadoria sujeita à tributação concentrada pelo sistema monofásico, no cálculo do Simples Nacional retira-se a parcela destinada ao PIS e a Cofins
Esta é a orientação da Receita Federal realizada através da Solução de Consulta 225/2017 (DOU de 18/05).
De acordo com Receita Federal (Solução de Consulta 225/2017), a empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada (Lei nº 10.147/2000), para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.
Sistema monofásico de PIS e Cofins
No sistema monofásico de PIS e de Cofins de que trata a Lei nº 10.147 de 2000, a tributação fica concentrada em uma única etapa da produção, isto porque o fisco elegeu o industrial e o importador como responsável pelo recolhimento das contribuições.
De acordo com artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, são reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos do tributados  pelo sistema monofásico pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Assim quem revende mercadoria enquadrada neste sistema (optante ou não pelo Simples Nacional), não calcula PIS e Cofins sobre esta receita.
Confira exemplo de cálculo do Simples Nacional:
Receita bruta mensal  da empresa: R$ 100.000,00
Deste valor R$ 20.000,00 trata-se de receita sujeita a tributação monofásica de PIS e de COFINS – Lei nº 10.147/2000
Receita bruta acumulada nos 12 últimos meses: R$ 1.200.000,00
Alíquota: 8,36% antes de retirar os percentuais destinados ao PIS e a COFINS
Alíquota após exclusão dos percentuais destinados ao PIS e a COFINS: 6,92%
Anexo I – Comércio – LC nº 123/2006:
Dispositivos legais:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I;
Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º;
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; e
Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º.
Confira aqui integra da Solução de Consulta 225/2017.
Por: Josefina do Nascimento / Siga o Fisco
- 19 de maio de 2017

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Josefina do Nascimento

Josefina do Nascimento

Bacharel em Direito, Pós graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal, é autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do blog Nota Fiscal Paulistana.

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