Conselho Especial suspende lei que dava ao cidadão metade da multa por sonegação do nota legal
06/02 – Capital Social Contabilidade e Gestão / Portal Contábeis
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, suspendeu a eficácia da Lei Distrital 5.474, de 23 de abril de 2015, que acrescentou o art. 10-E à Lei Distrital 4.159/2008, e estabeleceu que, na eventualidade de apuração de ilícito fiscal decorrente de denúncia de cidadão, o mesmo terá direito a 50% do valor da multa arrecadada pelo Fisco.
O Governador do DF ajuizou ação judicial no intuito de obter a declaração de inconstitucionalidade da norma acima mencionada, e argumentou, em resumo, que a referida lei seria formalmente inconstitucional, por conter vício de iniciativa, pois teria sido elaborada por parlamentar, mas trata de matéria sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, cuja competência é privativa do Governador do Distrito Federal, o que afronta os art. 71, § 1º, inc. IV e V e art. 100, inc. IV e X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal opinou pelo afastamento da norma.
Por sua vez, o Ministério Público do Distrito federal e dos Territórios se manifestou pela improcedência dos pedidos.
O voto vencedor, seguido pela maioria dos desembargadores, registrou que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar e decidiu pela suspensão da eficácia da lei até o julgamento do mérito da questão.
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