Contribuição Sindical Rural (CSR)
27/01 – Portal Contábeis
Conforme o disposto no art. 149 da Constituição Federal/88, a Contribuição Sindical Rural (CSR) tem caráter tributário, sendo, portanto, compulsória, independente de o contribuinte ser ou não filiado ao sindicato.
A contribuição sindical rural existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo cobrada de todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, conforme determina o Decreto-Lei nº 1.166/71, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98.
Assim, para efeito de cobrança da contribuição sindical rural, consideram-se:
I – Trabalhador Rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
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