Mudanças nos benefícios previdenciários exigem atenção dobrada das empresas
23/03 – AZ / Brasil Assessoria & Comunicação
Advogada trabalhista aponta aumento do ônus repassado às empresas e recomenda atenção aos novos critérios para obtenção de auxílio-doença e seguro-desemprego
As mudanças nos critérios para a obtenção de auxílio-doença e demais benefícios previdenciários, como o seguro-desemprego, trazidas pelas Medidas Provisórias nºs 664 e 665, publicadas ano passado, produziram importantes reflexos sobre as empresas que terão de dobrar a atenção para assumir as responsabilidades que lhes afetarão diretamente afirma a advogada Marcia Bello, coordenadora de relações do trabalho do Sevilha, Arruda Advogados.
Pelas novas regras, agora são as empresas as responsáveis pelo pagamento dos salários nos primeiros 30 dias de afastamento do empregado por motivo de doença, de acidente de trabalho ou de qualquer natureza e ainda afastamento da atividade por motivo de invalidez. Anteriormente, o empregador pagava ao empregado o salário correspondente aos 15 primeiros dias de afastamento.
“Duplicou o ônus da empresa o que à primeira vista parece não ter impacto significativo para as organizações com baixos índices de empregados afastados. Mas as empresas de grande porte, com expressivo quadro funcional terão que rever suas provisões e orçamentos com gastos de folha de pagamento”, adverte.
De acordo com a Marcia Bello em caso de constatação de incapacidade para o trabalho e afastamento dos empregados, as novas regras dispostas na Medida Provisória 664 preveem que as perícias médicas poderão ser feitas nas empresas que dispõem de serviço médico próprio ou em convênio.
Com relação ao seguro-desemprego, a especialista reforça que a obrigação do empregador continua sendo o fornecimento dos documentos rescisórios de praxe como os formulários SD/CD, o TRCT, o extrato atualizado da conta vinculada do FGTS e efetuar a baixa na CTPS do empregado, para que este possa requerer a concessão do benefício, acaso preencha os requisitos da Medida Provisória 665/2014.
“O benefício sofreu mudanças em seu período de carência que passou a ser de 18 meses trabalhados nos 24 meses anteriores à dispensa na 1ª solicitação; 12 meses trabalhados nos 16 meses anteriores à dispensa na 2ª solicitação; e 6 meses de trabalho ininterruptos a partir da 3ª solicitação”, lembra a especialista.
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